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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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n.º 1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004

foi convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de

pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social nos termos do artigo

6.º da Lei n.º 9/2002.

É justamente sobre o complemento especial de pensão que versa o artigo 5.º da Lei n.º 9/2002, que ora se

propõe alterar6.

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro7, aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das

doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O artigo 55.º, cuja alteração é proposta, determina a

aplicação ao «Pessoal militar e militarizado» do disposto no Capítulo IV do mesmo decreto-lei (que regula a

responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações em caso de morte ou incapacidade permanente resultante

de acidente em serviço ou de doença profissional), com as seguintes ressalvas:

– Excecionam-se dessa aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º

43/76, de 20 de janeiro (n.º 2 do artigo 55.º);

– Excecionam-se do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99 (que regula o subsídio por situações

de elevada incapacidade permanente) os grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei

n.º 314/90, de 13 de outubro (n.º 3 do artigo 55.º, cuja alteração é proposta).

Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro8, reconhece o direito à reparação material e moral

que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena

integração na sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão

que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na

capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido:

– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou

como prisioneiro de guerra;

– Na manutenção da ordem pública;

– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

– No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de

6 O Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre este e outros benefícios a antigos combatentes atualmente em vigor, a saber: – Contagem de tempo de serviço militar: de acordo com o referido guia, consiste nos «períodos de tempo considerados para a atribuição de benefícios legalmente previstos e abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade», incluindo o tempo de serviço militar efetivo e as respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo (tempo de serviço bonificado); – Dispensa do pagamento de quotas: «benefício que decorre da contagem do tempo de serviço efetivo e das respetivas percentagens de acréscimo, a qual isenta o antigo combatente desse encargo»; – Complemento especial de pensão: «prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar (tempo efetivo+bonificação), ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço (tempo efetivo+bonificação)», dependendo, assim, o seu montante do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado prestado em condições de dificuldade ou perigo; as 14 mensalidades são pagas de uma só vez, em outubro de cada ano (3,5% do valor da pensão social corresponde, em 2019, a 7,36€); – Acréscimo vitalício de pensão: «prestação pecuniária de natureza indemnizatória, cujo valor tem por limite os valores mínimos e máximo do suplemento especial de pensão» - em 2019, 77,97€ e 155,92€6, respetivamente, calculado com base nos coeficientes atuariais aprovados em anexo à Lei n.º 3/2009 (tendo em conta a idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à data do início da pensão, se posterior) e o montante das contribuições pagas; é devido em 12 mensalidades, que são pagas em conjunto, uma vez por ano, em outubro; – Suplemento especial de pensão: «montante calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo»; o valor do suplemento especial de pensão em 2019 é de: 77,97€ para os antigos combatentes com bonificação de tempo de serviço até 11 meses; 103,95€ para os que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; 155,92€ para os que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses6; o suplemento especial de pensão é pago uma vez por ano. Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito, como as pensões de velhice ou invalidez. A Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre o complemento especial de pensão, o acréscimo vitalício de pensão e o suplemento especial de pensão. 7 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 8 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris, com as correções pela Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976, pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho8, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão.