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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,

não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Iniciativas legislativas anteriores relevantes sobre a matéria:

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior (RJIES). Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª (GOV), do

Governo.

– Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª (GOV) – Aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Votação: Aprovado com os votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE, do PEV, a favor do PS e a abstenção

do PSD;

– Projeto de Lei n.º 792/XII/4.ª (PS) – Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime

jurídico das instituições de ensino superior), reforçando a gestão democrática das instituições.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção

do PS;

– Projeto de Lei n.º 828/XII/4.ª (PCP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,

que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção

do PS;

– Projeto de Lei n.º 831/XII/4.ª (BE) – Altera o Regime jurídico das instituições do ensino superior introduzindo

a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção

do PS.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer petição

sobre matéria idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O artigo 7.º remete a respetiva produção de efeitos financeiros para a data de entrada em vigor do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-