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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com o Projeto de Lei n.º 152/XIV/1.ª pretendem os proponentes a revogação do regime fundacional,

estabelecendo um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira

alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino

superior).

Consideram os autores da iniciativa, que as alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior

(RJIES) introduziram transformações negativas no sistema de ensino superior português, criando graves

limitações à autonomia destas instituições.

Com este projeto de lei pretendem a eliminação do regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão

das instituições, garantindo:

– Verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de

contratação de pessoal docente e não docente;

– Participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores,

estudantes e funcionários;

– Participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta fique refém de

interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo executivos;

– Incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva progressista e democrática para

o seu desenvolvimento.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) consagra a autonomia universitária, no âmbito dos

direitos e deveres culturais, no n.º 2 do artigo 76.º, estipulando que as universidades gozam de autonomia

estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

As instituições de ensino superior integram o sistema educativo português, nos termos da Lei de Bases do

Sistema Educativo – a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1 –, e são reguladas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro2, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

De acordo com o artigo 3.º deste diploma legal, «o ensino superior organiza-se num sistema binário, devendo

o ensino universitário orientar-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e

competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em

formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente». O sistema de

ensino superior compreende o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e

pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente Lei, e pelo ensino superior privado, composto pelas

instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas, nos termos do artigo seguinte.

As instituições de ensino superior públicas podem revestir a forma de pessoas coletivas de direito público ou

de fundações públicas com regime de direito privado, estando sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas

coletivas de direito público de natureza administrativa, nomeadamente à Lei-Quadro dos Institutos

Públicos3.Estas instituições são criadas por decreto-lei, nos termos do RJIES.

Por sua vez, as instituições de ensino superior privadas são instituídas por entidades pertencendo à esfera

jurídica das pessoas coletivas de direito privado e regem-se pelo direito privado. Nos termos do artigo 32.º do

RJIES, podem ser criadas por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa

constituídas especificamente para esse efeito, ou por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos

que incluam o ensino superior entre os seus fins. Podem ainda ser criadas por sociedades por quotas ou por

sociedades anónimas constituídas especificamente para esse efeito, devendo as entidades instituidoras de

1 Alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto. 2 Com origem na Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª. 3 Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt.