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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Não é prejudicada a ação de regimes específicos de apoio aos deficientes das Forças Armadas.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os

militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do

estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um conjunto

de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres

inerentes às funções.

A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente

nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação» [alínea

i) do mesmo artigo]. Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias, de acordo com as

condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo, designadamente,

pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de

segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (n.º 2 do artigo 15.º).

A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, cujo artigo 6.º o projeto de lei em análise se propõe alterar, estabelece

o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação

e reforma. Esta lei teve origem nos Projetos de Lei n.os 33/VIII (PSD), 99/VIII (CDS-PP) e 163/VIII (CDS-PP),

cujo texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, foi aprovado por unanimidade em votação final

global a 20 de dezembro de 2001.

A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, reconheceu o direito a benefícios legais em função do tempo de serviço

prestado aos antigos combatentes elencados no seu artigo 1.º, n.º 2, a saber:

– Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;

– Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no

Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse

território por ocasião desse evento;

– Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída

das Forças Armadas Portuguesas desse território;

– Os ex-militares oriundos do recrutamento local e os militares dos quadros permanentes que se encontrem

abrangidos por qualquer das situações acima descritas.

A Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:

– Um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de

segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço

militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço – previsto no artigo 6.º; e de

– Um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos beneficiários

do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e

que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de

tempo acrescido de bonificação – previsto no artigo 7.º.

Para tanto, deveriam os ex-combatentes requerer a respetiva contagem de tempo de serviço militar para

efeitos de aposentação ou reforma até 31 de outubro de 2002. O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de dezembro,

veio prorrogar o prazo de entrega destes requerimentos até 31 de dezembro de 2002, sendo posteriormente

revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (referida abaixo).

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.

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