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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assumem a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 20.º, sobre o início da

vigência, remete a respetiva produção de efeitos para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 9 de janeiro do corrente ano. Por despacho

do Sr.º Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) em

10 de janeiro, tendo sido anunciado em reunião do Plenário no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Todavia, apesar do artigo 1.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 6.º da referida lei, em que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas12», propõe-se, igualmente, que a identificação dos

diplomas alterados e o número de ordem de alteração passe a constar do título: «Aprova o Estatuto do Antigo

Combatente, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração

às Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro e 3/2009, de 13 de janeiro.

Considerando o disposto no artigo 20.º, sugere-se, igualmente, que a entrada em vigor e produção de efeitos

sejam previstos em artigos diferentes. Sugere-se também que, em sede de apreciação na especialidade, se

determine com exatidão que normas apenas produzirão efeitos com a publicação do Orçamento do Estado que

lhes seja subsequente, por questões de segurança jurídica. Caso seja aprovada em votação final global, deve

ser publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2

do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia quinto dia após a sua publicação no Diário da República,

nos termos previstos no artigo 20.º do articulado e do n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual,

«na falta da fixação do dia», os atos legislativos «entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,

no quinto dia após a sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Caso seja aprovada e em conformidade com o disposto no artigo 19.º, deve o Governo adotar os

regulamentos necessários à aplicação integral da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

12 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.