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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa aprovar o estatuto do antigo combatente, como forma de reconhecimento e

solidariedade a todos aqueles que cumpriram, em campanha, o serviço militar em condições especiais de

dificuldade ou perigo. Visa, também, proceder à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,

que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração

Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64 A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de

março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de

junho; à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o Regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma; e à primeira alteração

à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar

de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de

fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

O proposto estatuto considera antigos combatentes para esse efeito os militares dos quadros permanentes

e ex-militares mobilizados ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes mobilizados

para os territórios de Angola, Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo-Verde, São Tomé e Príncipe, Timor e Macau,

entre 1961 e 1975; que se encontrassem Goa, Damão, Diu, Dadra e Nagra-Aveli aquando da integração destes

territórios na União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974

e a saída das Forças Armadas portuguesas daquele território, sendo aplicável apenas aos deficientes das Forças

Armadas incluídos nesta disposição, sem prejuízo do regime legal específico que lhes seja aplicável. Define

anda como tempo relevante de serviço militar o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o

mês da passagem à situação de disponibilidade.

É proposta a consagração do dia 11 de novembro, data do armistício da I Guerra Mundial, como da Dia de

Homenagem aos Antigos Combatentes, e criado o cartão do antigo combatente, que agiliza a comunicação com

a Administração Pública e serve de prova dos direitos legalmente previstos. Para além dos direitos de natureza

social e económica já reconhecidos aos antigos combatentes, são criados novos, designadamente: a isenção

do pagamento de taxas moderadores nas instituições do Serviço Nacional de Saúde; apoio médico e

medicamentoso gratuito em doenças crónicas ou raras, ou para quem aufere pensões abaixo do salário mínimo

nacional; proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e isenção de pagamento de taxas judiciais;

gratuitidade na utilização dos transportes coletivos de passageiros em empresas públicas e na frequência de

museus, monumentos e espaços culturais públicos ou tutelados pelo Estado; e acesso, após os 75 anos, aos

hospitais das Forças Armadas, nas mesmas condições dos militares no ativo.

É também prevista uma pensão mínima de dignidade, atingida através de uma fórmula de recalculo faseado

das pensões dos ex-combatente beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Segurança Social

sempre que as mesmas sejam inferiores ao salário mínimo nacional.

As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, preveem a criação de

um regime de exceção à responsabilidade da CGA para os militares cuja deficiência, incapacidade ou doença

ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar, desde que em data anterior à entrada em vigor do

estatuto, remetendo antes para as disposições do Estatuto da Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13

de outubro. As alterações propostas ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao artigo 6.º da Lei n.º

9/2002, de 11 de fevereiro, visam alterar o complemento especial de pensão atribuído aos pensionistas dos

regimes do subsistema de solidariedade para uma prestação pecuniária, cujo montante se propõe que passe a

corresponder a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou ao duodécimo

daquele valor por cada mês de serviço, transmissíveis por morte ao cônjuge sobrevivo do titular, incluindo em

união de facto.

É criada uma unidade técnica interministerial para os antigos combatentes com a missão de coordenar, entre

os diferentes ministérios e as associações representativas de militares e antigos combatentes, a implementação

do Estatuto, o Balcão Único da Defesa, a Rede Nacional de Apoio, o Centro de Recursos de Stress em Contexto

Militar, o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares e o Plano de Apoio aos Antigos Combatentes em

situação de sem-abrigo.