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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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A execução das medidas enunciadas mostra a preocupação da União com a integração das pessoas com

deficiência, mantendo sempre um foco, entre outras áreas, na educação, como uma área primordial de inclusão

e de igualdade, particularmente no que respeita ao seu acesso.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

A Constituição espanhola, nos seus artigos 9.º e 49.º, proclama princípios de igualdade e impulso de medidas

para a promoção das pessoas com incapacidades, determinando que os poderes públicos desenvolvem uma

política de prevenção tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiências.

Em termos de legislação sobre incapacidades, a Ley 13/1982, de 7 de abril, de integración social de los

minusválidos (vigente até 4 de dezembro de 2013), na sua 3.ª Secção – De la educación, regula a educação

como uma das formas de reabilitação, determinando que o cidadão com deficiências deverá integrar o sistema

regular de ensino geral de forma gratuita (artigo 30.º), recebendo programas e recursos de apoio para o efeito

(artigo 23.º).

No que ao ensino superior diz respeito, o diploma previa que, em caso de deficiência que dificultasse

gravemente a comparência às aulas, deveria ser concedido aos alunos uma adaptação do calendário (n.º 2 do

artigo 31.º).

Sucede-lhe o Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de noviembre, por el que se aprueba el Texto Refundido

de la Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social, que mantém as

disposições relativas à gratuitidade do ensino (art.º 19.º), e adaptação dos horários em ensino superior (alínea

c) do art.º 20.º).

No que respeita ao ensino superior, com a aprovação da Ley Orgánica 4/2007, de 12 de abril, por la que se

modifica la Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades, cuja Disposición adicional séptima

concede às universidades o prazo de um ano para a elaboração de planos de apoio destinados a estudantes

com incapacidades, planos esses já previstos na anterior Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de

Universidades, que assim o determinava na disposición adicional vigésima cuarta – De la inclusión de las

personas con discapacidad en las universidade. Nessas disposições incluiu-se a igualdade de oportunidades na

comunidade universitária, estabelecendo medidas de ação positiva por forma a proporcionar a participação

plena e efetiva dos estudantes com incapacidades, incluindo:

 Eliminação de barreiras arquitetónicas;

 Planos de estudo adequados;

 E ainda, o direito a uma isenção total das taxas nos estudos conducentes à obtenção de um título

universitário.

REINO UNIDO

No Reino Unido, no âmbito do Equality Act, de 2010, os estudantes universitários com incapacidades podem

candidatar-se a uma Disabled Students’ Allowance (DSA), que se prevê para casos de deficiência física ou

mental que tenha um efeito negativo substancial e de longo prazo (mais de 12 meses) sobre a capacidade de

realizar atividades diárias normais. Esta ajuda financeira destina-se a pagar os custos extra do estudante com

incapacidades, variando a soma atribuída com as necessidades individuais de cada estudante.