O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 2020

53

que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração

Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64 A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de

março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de

junho; à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma; e à primeira alteração

à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar

de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de

fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

1.3. Análise da iniciativa

O Estatuto do Antigo Combatente proposto nesta iniciativa pelo BE, considera antigos combatentes, para

esse efeito, os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados ou oriundos do recrutamento local

e militares dos quadros permanentes mobilizados para os territórios de Angola, Guiné-Bissau, Moçambique,

Cabo-Verde, São Tomé e Príncipe, Timor e Macau, entre 1961 e 1975; que se encontrassem Goa, Damão, Diu,

Dadra e Nagra-Aveli aquando da integração destes territórios na União Indiana; ou que se encontrassem no

território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas daquele

território, sendo aplicável apenas aos deficientes das Forças Armadas incluídos nesta disposição, sem prejuízo

do regime legal específico que lhes seja aplicável. Define anda como tempo relevante de serviço militar o período

de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês da passagem à situação de disponibilidade.

O BE propõe a consagração do dia 11 de novembro, data do armistício da I Guerra Mundial, como do Dia de

Homenagem aos Antigos Combatentes e a criação do cartão do antigo combatente, que pretende agilizar a

comunicação com a administração pública e servir de prova dos direitos legalmente previstos.

Para além dos direitos de natureza social e económica já reconhecidos aos antigos combatentes, o BE

propõe a criação de novos direitos, designadamente: a isenção do pagamento de taxas moderadores nas

instituições do Serviço Nacional de Saúde; o apoio médico e medicamentoso gratuito em doenças crónicas ou

raras, ou para quem aufere pensões abaixo do salário mínimo nacional; a proteção jurídica nas modalidades de

consulta jurídica e isenção de pagamento de taxas judiciais; a gratuitidade na utilização dos transportes coletivos

de passageiros em empresas públicas e na frequência de museus, monumentos e espaços culturais públicos

ou tutelados pelo Estado; e, o acesso, após os 75 anos, aos hospitais das Forças Armadas, nas mesmas

condições dos militares no ativo.

É igualmente prevista uma pensão mínima de dignidade, atingida através de uma fórmula de recalculo

faseado das pensões dos ex-combatente beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Segurança

Social sempre que as mesmas sejam inferiores ao salário mínimo nacional.

Importa ainda referir e tal como é salientado na nota técnica que acompanha esta iniciativa legislativa que as

alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de um

regime de exceção à responsabilidade da CGA para os militares cuja deficiência, incapacidade ou doença

ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar, desde que em data anterior à entrada em vigor do

estatuto, remetendo antes para as disposições do Estatuto da Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13

de outubro. Por seu turno, as alterações propostas ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro e ao artigo

6.º da Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, visam alterar o complemento especial de pensão atribuído aos

pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade para uma prestação pecuniária, cujo montante se

propõe que passe a corresponder a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar

ou ao duodécimo daquele valor por cada mês de serviço, transmissíveis por morte ao cônjuge sobrevivo do

titular, incluindo em união de facto.

O Grupo Parlamentar do BE propõe ainda, no seu projeto de lei, a criação de uma unidade técnica

interministerial para os antigos combatentes com a missão de coordenar, entre os diferentes ministérios e as

associações representativas de militares e antigos combatentes, a implementação do Estatuto, o Balcão Único

da Defesa, a Rede Nacional de Apoio, o Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, o Plano de Ação

para Apoio aos Deficientes Militares e o Plano de Apoio aos Antigos Combatentes em Situação de Sem-Abrigo.

Finalmente, afirma o BE que não é prejudicada a ação de regimes específicos de apoio aos deficientes das

Forças Armadas.