O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

58

considerados para a atribuição de benefícios legalmente previstos e abrange o período de tempo decorrido entre

o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade», incluindo o tempo de serviço militar

efetivo e as respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade

ou perigo (tempo de serviço bonificado);

– Dispensa do pagamento de quotas: «benefício que decorre da contagem do tempo de serviço efetivo e das

respetivas percentagens de acréscimo, a qual isenta o antigo combatente desse encargo»;

– Complemento especial de pensão: definido no referido guia como uma «prestação pecuniária cujo montante

corresponde a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar (tempo

efetivo+bonificação), ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço (tempo efetivo+bonificação)»,

dependendo, assim, o seu montante do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado prestado em

condições de dificuldade ou perigo; as 14 mensalidades são pagas de uma só vez, em outubro de cada ano

(3,5% do valor da pensão social correspondeu, em 2019, a 7,36€)6;

– Acréscimo vitalício de pensão: «prestação pecuniária de natureza indemnizatória, cujo valor tem por limite

os valores mínimos e máximo do suplemento especial de pensão» – em 2019, 77,97€ e 155,92€7,

respetivamente, calculado com base nos coeficientes atuariais aprovados em anexo à Lei n.º 3/2009 (tendo em

conta a idade do beneficiário em janeiro de 2004 ou à data do início da pensão, se posterior) e o montante das

contribuições pagas; é devido em 12 mensalidades, que são pagas em conjunto, uma vez por ano, em outubro;

– Suplemento especial de pensão: «montante calculado em função do tempo de serviço militar prestado em

condições especiais de dificuldade ou perigo»; o valor do suplemento especial de pensão em 2019 foi de: 77,97€

para os antigos combatentes com bonificação de tempo de serviço até 11 meses; 103,95€ para os que detenham

uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; 155,92€ para os que detenham uma bonificação de

tempo de serviço igual ou superior a 24 meses8; o suplemento especial de pensão é pago uma vez por ano.

Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente

tenha ou venha a ter direito, como as pensões de velhice ou invalidez. No portal da CGA encontram-se alguns

esclarecimentos os seus beneficiários antigos combatentes e a Segurança Social disponibiliza guias práticos

sobre o complemento especial de pensão, o acréscimo vitalício de pensão e o suplemento especial de pensão9.

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro10, aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das

doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º, cuja alteração se propõe,

determina a aplicação ao «Pessoal militar e militarizado» do disposto no Capítulo IV do mesmo Decreto-Lei (que

regula a responsabilidade da CGA em caso de morte ou incapacidade permanente resultante de acidente em

serviço ou de doença profissional), com as seguintes ressalvas:

– Excecionam-se dessa aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76,

de 20 de janeiro11 (que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças

Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade);

– Excecionam-se do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99 (que regula o subsídio por situações

de elevada incapacidade permanente) os grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei

n.º 314/90, de 13 de outubro.

Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21

de julho, e 248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É

considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e

não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua

capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de

pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado

6 De acordo com informação constante do portal da Segurança Social. 7 Idem. 8 Valores indicados no portal da Segurança Social. 9 E dos quais constam os valores atualizados dos benefícios acima descritos. 10 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 11 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris.