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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Filipe Xavier (DAC). Data: 29 de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa pretendem os proponentes um ensino inclusivo, isentando do pagamento de

propinas nas instituições do ensino superior públicas, nos três ciclos de estudos por elas oferecidos (licenciatura,

mestrado e doutoramento), os/as estudantes com uma taxa de incapacidade igual ou superior a 60%,

comprovada por Atestado de Incapacidade Multiusos.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição), nos seus artigos 71.º (Cidadãos portadores de

deficiência), 73.º (Educação, cultura e ciência) e 74.º (Ensino), reconhece os princípios de igualdade formal e o

fomento de medidas para a igualdade material e a promoção de direitos dos cidadãos portadores de deficiências,

mormente na promoção e acesso ao ensino em geral [alínea g) do n.º 1 do artigo 74.º].

Em termos de legislação geral sobre incapacidades, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases

gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência,

determina (artigo 34.º) a competência do Estado para «adotar medidas específicas necessárias para assegurar

o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afetação

de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação».

A esse propósito, refira-se o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março («Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio

a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16

de abril»), e a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a

pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, criando o Sistema de Atribuição de Produtos

de Apoio, cujo âmbito material integra a educação, saúde, trabalho e solidariedade social (artigo 3.º)

No contexto dos objetivos do sistema educativo, em geral, refira-se o relevo na educação especial expresso

na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações subsequentes

introduzidas – versão consolidada) no que diz respeito ao desenvolvimento de potencialidades e redução das

limitações provocadas pela deficiência, constantes no seu artigo 17.º (Âmbito e objetivos da educação especial)

e correspondente organização da educação especial, constante do artigo 18.º.

Quanto à legislação sobre ensino superior, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro1, que aprova o Regime

jurídico das instituições de ensino superior, garante, por parte do Estado, a concessão de apoios a estudantes

com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência (alínea b) do n.º 6.º do artigo 20.º).

A discriminação positiva desses alunos tinha já sido introduzida pela Portaria n.º 787/85, de 17 de outubro,

quando importava, em termos de igualdade de oportunidades, assegurar da forma mais adequada a integração

dos alunos portadores de deficiência física ou sensorial no sistema público do ensino. A portaria visava assim

estabelecer, por despacho ministerial anual, um acréscimo ao numerusclausus estabelecido, destinado

exclusivamente ao ingresso no ensino superior de candidatos portadores da respetiva habilitação legal e que

fossem deficientes físicos ou sensoriais (artigo 1.º), devendo os alunos candidatos à primeira matrícula no ensino

superior fazer acompanhar a sua inscrição de certificado emitido pela Direcção-Geral do Ensino Secundário no

qual se comprove a deficiência física ou sensorial de que o candidato é portador, com base na sua integração

anterior nos esquemas de apoio proporcionados no ensino secundário (artigo 2.º).

1 Alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.