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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

167/XIV/1.ª, que visa proceder à isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior para

estudantes com deficiência.

A iniciativa deu entrada em 12 de dezembro de 2019, tendo sido admitida no dia 16 do mesmo mês, data em

que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada na sessão plenária de 18 de dezembro de

2019.

O Projeto de Lei n.º 167/XIV/1.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Os proponentes referem que a iniciativa visa aprofundar o «ensino inclusivo», o qual «tem na inclusão das

pessoas com deficiência uma das suas expressões mais exigentes», clarificando que o «ensino inclusivo se

estende, naturalmente, do pré-primário ao ensino superior», isto é, incluindo os três ciclos de ensino superior

sobre os quais a iniciativa incide.

Sustentam que as propinas, per se, são um obstáculo do ponto de vista socioeconómico e que também o

são «de um modo especial, no plano da não inclusão de estudantes com deficiência», fazendo o retrato atual

do acesso de pessoas portadoras de deficiência ao ensino superior: «É verdade que o número de estudantes

com necessidades educativas especiais inscritos no ensino superior tem vindo a crescer. Mas a percentagem

de estudantes com deficiência no universo dos estudantes do ensino superior é expressivamente diminuta».

Os proponentes enfatizam a necessidade de contribuir para um ensino superior mais inclusivo, trazendo à

colação os números do inquérito nacional levado a cabo pelo gabinete de trabalho de apoio a estudantes com

deficiência no ensino superior, no ano letivo 2013/2014, cujos números apontam para que «só 1318 estudantes

com necessidades educativas especiais frequentavam o ensino superior, num universo total de 362 200

estudante» e os números do centro de estudos sociais da Universidade de Coimbra para o custo adicional para

agregados familiares com pessoas com deficiência, os quais, em 2010, apontavam «entre os 5100 e os 26 300

euros anuais».

Desta feita, propõe os Deputados signatários um «regime de discriminação positiva em favor das pessoas

com deficiência» que passe pela «isenção de propinas» em todos os ciclos de estudos do ensino superior, desde

que «com uma taxa de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por atestado de incapacidade

multiusos».

A iniciativa desdobra-se em três artigos: o artigo 2.º define a alteração legislativa proposta e os seus critérios

de elegibilidade; o artigo 3.º a necessidade de regulamentar a iniciativa proposta; o artigo 4.º a data de início de

entrada em vigor e consequentemente da sua produção de efeitos.

c) Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, o enquadramento legal nacional aplicável, para o qual se

remete.

No que concerne ao enquadramento legal comparado, há conformidade com o Regimento da Assembleia da

República e com a lei formulário, às iniciativas já concluídas em anterior legislatura conexas e às consultas e