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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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chamando-se, em particular, a atenção para os artigos 89.º e seguintes.

FRANÇA

De acordo com o n.º 13 do preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, «La Nation garantit l'égal

accès de l'enfant et de l'adulte à l'instruction, à la formation professionnelle et à la culture. L'organisation de

l'enseignement public gratuit et laïque à tous les degrés est un devoir de l'Etat.»

A Loi n.° 2007-1199 du 10 août 2007 relative aux libertés et responsabilités des universités (alterada a 24 de

julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei «Pécresse» (nome

da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao Código da Educação,

no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas as universidades

passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo 50.º), da gestão dos

recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.

O estatuto alargado de autonomia materializa-se na autonomia orçamental, na possibilidade de a

universidade receber fundos privados (e, sobretudo, com dedução fiscal até 66%, dentro de um limite de 20%

do rendimento tributável e do imposto sobre as sociedades até 60% dentro de um limite de 5 por mil do volume

de negócio, tal como acontece nas fundações e associações de utilidade pública) e na faculdade de as

universidades constituírem fundações, dotadas ou não de personalidade jurídica (por exemplo, em parceria com

empresas).

Refira-se, a título de exemplo, que a Universidade de Lyon I (UCBL) foi a primeira a implementar as

possibilidades abertas pela citada Lei, tendo criado uma fundação em junho de 2007, que, em novembro de

2007, usufruiu de doações por parte da Microsoft no valor de 180 000 EUR.

No que se refere à programação plurianual, o artigo L711-1 do Código da Educação, na redação que resulta

da Lei «Pécresse», prevê que as atividades de formação, investigação e documentação dos estabelecimentos

universitários sejam objeto de contratos plurianuais. Estes contratos e a sua respetiva contrapartida financeira

são definidos em função da avaliação levada a cabo pela Agence d’Evaluation de la Recherche et de

l’Enseignement Supérieur, nos termos do definido no artigo L114-3-2 do Código da Investigação.

V. Consultas e contributos

– Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

– Conselho Nacional de Educação;

– CRUP – Conselho de Reitores;

– CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

– APESP – Associação Ensino Superior Privado;

– Associações Académicas;

– FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

– FNAEESPC – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo;

– Sindicatos:

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

 FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

 SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior;

 Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.