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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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– Proposta de Lei n.º 148/X/2.ª (GOV) – Aprova o Regime jurídico das instituições de ensino superior.

Votação: Aprovado com os votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e do PEV, a favor do PS e a abstenção

do PSD;

– Projeto de Lei n.º 792/XII/4.ª (PS) – Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime

jurídico das instituições de ensino superior), reforçando a gestão democrática das instituições.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção

do PS;

– Projeto de Lei n.º 811/XIII/3.ª (PCP) – Financiamento do ensino superior público.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e de Paulo Trigo Pereira (N insc.), votos

a favor do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN;

– Projeto de Lei n.º 828/XII/4.ª (PCP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,

que estabelece o «Regime jurídico das instituições do ensino superior».

Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP do BE e do PEV e a abstenção

do PS.

– Projeto de Lei n.º 831/XII/4.ª (BE) – Altera o Regime jurídico das instituições do ensino superior introduzindo

a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV e a abstenção

do PS.

– Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer petição

sobre matéria idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daCRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

É subscrita por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

O artigo 25.º remete a entrada em vigor para a data de publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».

Deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciada no dia 18 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei define as regras do financiamento do ensino superior público, procedendo à