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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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revogação da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior,

alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março,

42/2016, de 28 de dezembro, 68/2017, de 9 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 42/2019, de 21 de junho

e 75/2019, de 2 de setembro.

Assim, relativamente ao título sugere-se o seguinte:

Financiamento do ensino superior público (revoga a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto).

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor com a

Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, conforme previsto no artigo 25.º do articulado e no n.º

2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Para além de regulamentações específicas previstas no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 22.º, a

presente iniciativa prevê, no seu artigo 23.º, com a epígrafe «legislação complementar», a regulamentação das

suas normas, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Prevê igualmente (artigo 19.º) que os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da ação

social escolar serão objeto de diploma próprio.

As instituições de ensino superior devem proceder à consolidação de contas e os documentos anuais de

prestação de contas consolidados (previstos no artigo 17.º) são obrigatoriamente publicados em Diário da

República até 60 dias após a sua aprovação (artigo 18.º).

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o princípio da subsidiariedade, as políticas relativas ao ensino superior na Europa são

decididas ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados. A UE desempenha, por isso, sobretudo

um papel de apoio e de coordenação. Os principais objetivos da ação da União no domínio do ensino superior

incluem, nomeadamente: o apoio à mobilidade de estudantes e docentes; o fomento do reconhecimento mútuo

de diplomas e períodos de estudo; a promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior e o

desenvolvimento do ensino (universitário) à distância.

O artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que: «Na definição e

execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de (...)

um elevado nível de educação (e) formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que possui

o mesmo valor jurídico dos tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito à

educação» (artigo 14.º).

Neste sentido, a Estratégia «Europa 2020» aumentou o interesse político europeu no ensino superior.

Centrados no crescimento «inteligente», «sustentável» e «inclusivo», os objetivos da estratégia «Europa 2020»

deverão ser concretizados através de um investimento mais eficaz na educação, na investigação e na inovação.

O quadro estratégico da UE para a educação e a formação (EF 2020) salienta que os sistemas de ensino

superior precisam de um financiamento adequado e, tratando-se de um investimento no crescimento económico,

a despesa pública no ensino superior deve ser protegida e que os desafios com que se depara o ensino superior

exigem sistemas de governação e de financiamento mais flexíveis que garantam uma maior autonomia das

instituições educativas e, simultaneamente, uma maior responsabilização de todas as partes interessadas.

O acompanhamento dos progressos nesta área é feito recorrendo a indicadores e a uma série de valores de