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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação,

crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros, designadamente:

a) Limitando a cobrança de comissões nas operações em plataformas eletrónicas de natureza financeira

operadas por terceiros,

b) Limitando as comissões pela emissão de declarações de dívida,

c) Prevendo a emissão obrigatória e em tempo razoável do distrate no término do contrato de crédito,

verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, e

d) Vedando as alterações unilaterais aos contratos de crédito que modifiquem direta ou indiretamente os

custos para o consumidor.

2 – A presente lei procede a:

a) A primeira alteração e a aditamento ao Decreto-lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;

b) A quarta alteração e a aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março e 74-A/2017, de 23 de junho;

c) A terceira alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º

32/2018, de 18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

O presente decreto-lei tem como objeto:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de

levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de

plataformas eletrónicas de natureza financeira operadas por terceiros.

Artigo 4.º

(…)

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites

referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

São aditados os artigos 1.º-A e 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação: