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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São aditados os artigos 18.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Renegociação do contrato de crédito

Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral que resulte:

a) Na modificação do custo total do crédito para o consumidor quando esta implique uma TAEG diferente

da contratualizada; ou

b) Na alteração dos benefícios pela aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

Artigo 23.º-A

Limitação à cobrança de comissões associados aos contratos de crédito

Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito está vedado cobrar

comissões que sejam associados à emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida

com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou

prestações sociais e serviços públicos, até a um limite anual de seis (6) declarações.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Os artigos 22.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018,

de 18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No prazo máximo de dez (10) dias contados sobre o término de contrato, o credor emite o

distrate que fornece ao consumidor, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

Artigo 25.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :