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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

3 – O cartão de débito de serviços mínimos bancários

não pode ter caraterísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

3 – O cartão de débito no âmbito do pacote de serviços bancários universais não pode ter caraterísticas

específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 5.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não

preenchia os requisitos de acesso à mesma; d) […]; e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem

numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos

titulares.

Artigo 9.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta básica universal, quando não preenchia os requisitos de

acesso à mesma; d) […]; e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta básica universal numa

instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos titulares.

Artigo 5.º-A […]

1 – Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito devem assegurar aos respetivos titulares de contas de serviços mínimos bancários o acesso a meios extrajudiciais

eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 10.º […]

1 – Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito devem assegurar aos respetivos titulares de contas básicas universais o acesso a meios extrajudiciais eficazes e

adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 6.º Proteção de dados

[Revogado]

Artigo 7.º Adesão ao sistema

[Revogado]

Artigo 7.º-A […].

1 – [Revogado].

Artigo 11.º […]

1 – […]: