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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

da possibilidade de conversão da conta bancária em conta básica universal, e dos pressupostos dessa conversão. 2 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso, qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua comunicação.

[Sem correspondência] Artigo 4.º Regime sancionatório

O incumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é sancionado ao abrigo do artigo 14.º do regime aprovado em anexo, enquadrando-se, para o efeito, no previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

[Sem correspondência] Artigo 5.º Revogação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Findo o prazo máximo estipulado no n.º 3 do artigo 2.º, para a conversão de todas as contas de serviços mínimos bancários em contas básicas universais, é revogado o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.

[Sem correspondência] Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO – SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL

Artigo 1.º […]

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos

e condições deste diploma. 2 – […]: a) «Serviços mínimos bancários»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem;

ii) […]; iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos no interior da União Europeia, homebankinge balcões da instituição de crédito;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia. v) (Revogada.)

b) – […] c) – […] d) «Conta de serviços mínimos bancários» a conta de

depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas instituições de crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;

ANEXO – SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL

Artigo 1.º […]

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, à conta básica universal, nos termos e

condições deste diploma. 2 – […]: a) «Pacote de serviços bancários universais»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem;

ii) […]; iii) Acesso à movimentação da conta através dos balcões da instituição de crédito, de caixas automáticas no interior da União Europeia, homebankingou outras plataformas eletrónicas operadas por terceiros;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, nomeadamente, todas as transferências intrabancárias, todas as transferências efetuadas ao balcão da instituição de crédito, através de caixas automáticas ou através deplataformas eletrónicas operadas por terceiros, e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

b) – […] c) – […] d) «Conta básica universal» a conta de depósito à ordem

em euros a disponibilizar pelas instituições de crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;