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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Salientam-se as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução, apresentados na XIII Legislatura,

sobre esta matéria:

 O Projeto de Lei n.º 92/XIII/1.ª (PCP) – «Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito

disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de ‘conta base’, e proíbe a cobrança

de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta» – que foi

rejeitado, na especialidade, com os votos favoráveis do PCP e do BE e os votos contra do PS, do PSD e do

CDS-PP.

 O Projeto de Lei n.º 83/XIII/1.ª (BE) – «Assegura a gratuitidade da conta base» – Iniciativa que foi

retirada em 17/10/2018.

 O Projeto de Lei n.º 637/XIII/3.ª (PCP) – «Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o

mais adequado às necessidades dos clientes bancários» – que foi aprovado por unanimidade e deu origem à

Lei n.º 21/2018 de 8 de Maio, já referida supra, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março.

 O Projeto de Resolução n.º 1037/XIII (BE) – «Recomenda medidas para o alargamento da conta de

serviços mínimos aos clientes bancários» – que foi aprovado por unanimidade e deu origem à Resolução da

AR n.º 255/2017 que «Recomenda ao Governo que promova a divulgação do regime de contas base e de

serviços mínimos bancários».

 O Projeto de Resolução n.º 1080/XIII (BE) – «Recomenda a automatização da atribuição da conta de

serviços mínimos aos clientes bancários» – que foi aprovada com os votos contra do CDS-PP, a abstenção do

PSD e os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado Não inscrito Paulo Trigo

Pereira, dando origem à Resolução da AR n.º 57/2019 que «Recomenda ao Governo a identificação

automática dos potenciais beneficiários dos serviços mínimos bancários pelas instituições financeiras».

Em matéria não diretamente conexa, mas ainda assim com relevância para o tema, é de salientar, por fim,

o Projeto de Lei n.º 52/XIII/1.ª (PCP) – «Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras

condições contratuais» – que foi rejeitado na especialidade com os votos favoráveis do PCP e do BE, a

abstenção do CDS-PP e os votos contra do PS e do PSD.

Todos os projetos de lei acima referidos, foram discutidos no âmbito do Grupo de Trabalho Conta base e

condições dos contratos de crédito.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia

da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assumem a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.