O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

42

A primeira alteração ao regime dos serviços mínimos bancários, em 2011, veio clarificar os serviços e

operações bancárias abrangidas pelo conceito de serviços mínimos e definir deveres de informação

acrescidos às instituições de crédito, ficando igualmente estabelecida a competência do Governo para aprovar

as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito.

Na sua redação originária, «serviços mínimos bancários» entendiam-se como os «serviços relativos à

constituição, manutenção e gestão de conta de depósito à ordem e ainda cartão de débito que permita a

movimentação da referida conta mediante transferência ou recuperação eletrónica dos fundos nela

depositados, instrumentos, manuais ou mecanográficos, de depósito, levantamento e transferência

interbancária desses fundos e emissão de extratos semestrais discriminativos dos movimentos da conta nesse

período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito». Este conceito foi então alterado e atualmente

entendem-se como «serviços mínimos bancários» os serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e

titularidade de conta de depósito à ordem; os relativos à titularidade de cartão de débito, os serviços de acesso

à movimentação da conta através de caixas automáticos no interior da União Europeia, homebanking e

balcões da instituição de crédito e, as operações de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e

serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia.

Com a alteração de 2012, que aditou o artigo 4.º-A, passou a ser possível converter contas de depósito à

ordem já existentes em contas de serviços mínimos bancários, desde que os requisitos previstos se

verificassem. De igual modo, com este Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que aprova as bases dos

protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco

de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo

regime sancionatório, passou a prever-se coimas para as contraordenações criadas com o aditamento do

artigo 7.º-D.

Já em 2015, com a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, as comissões e despesas cobradas pelas instituições de

crédito passaram a ter de corresponder a um serviço efetivamente prestado e, com o Decreto-Lei n.º

107/2017, de 30 de agosto, estabeleceu-se regras relativas à mudança de contas de pagamento, à

comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características

básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE.

Por fim, a Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, adequou o regime dos serviços mínimos bancários às

necessidades dos clientes bancários e inclui alterações no sentido de permitir ao titular da conta efetuar 24

transferências interbancárias, por cada ano civil, através do serviço de homebanking ou permitir ao titular com

menos de 65 anos ou que não seja dependente poder ser, também, cotitular de uma conta em que o outro

cotitular tenha mais de 65 anos ou seja dependente de terceiros.

O Banco de Portugal é a entidade responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos

serviços mínimos bancários, tendo ainda sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar

pelas instituições de crédito relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de

contratação e manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo deste sistema e, por último,

à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos

bancários e aos pressupostos dessa conversão. Neste âmbito, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º

1/2018, que estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à prestação de

informação aos clientes bancários sobre serviços mínimos bancários, sendo aplicável a todas as instituições

de crédito com sede ou sucursal em território nacional que disponibilizem os serviços integrados nos serviços

mínimos bancários.

Em março de 2019, o Banco de Portugal divulgou os dados sobre a evolução do número de contas de

serviços mínimos bancários até ao final de 2018.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.