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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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Na exposição de Motivos da iniciativa apresentada, os proponentes alegam, em síntese, que o aumento

significativo e generalizado das comissões bancárias cobradas aos clientes, que se vem verificando ao longo

dos últimos anos, justifica uma intervenção legislativa nesta matéria, visando travar esse aumento.

Tendo em consideração que o acesso a serviços bancários considerados básicos e universais – tais como

a titularidade de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um cartão de débito, a movimentação

da conta através de caixas automáticas no interior da união europeia, homebanking e ao balcão, entre outros –

, é uma necessidade de qualquer cidadão, propõem a criação da conta básica universal, «mediante o

pagamento de um preço considerado justo e estável», que, em concreto, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do

anexo ao projeto de lei, não poderá exceder anualmente 1% do valor do Indexante dos apoios sociais1.

Defendem os autores que, as intervenções legislativas e regulatórias até à presente data, entre as quais

salienta a criação dos serviços mínimos bancários pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, não

surtiram os efeitos pretendidos, sendo, pois, necessário intervir nesta matéria.

Assumindo que a criação do Sistema de Acesso á Conta Básica Universal, segue, no essencial, o regime

de serviços mínimos bancários, propõem a adaptação e correção do atual regime.

Em particular, são propostas duas medidas que, na sua perspetiva, permitirão eliminar duas barreiras à

utilização do sistema tal como este está atualmente configurado:

 Garantir que todos os cidadãos possam ser titulares de uma conta básica universal, por oposição à

possibilidade de apenas poderem aderir os cidadãos que não possuam outra conta bancária;

 Prever que a conversão de uma conta de depósito à ordem em conta básica universal, não possa

determinar a perda do spread mínimo ou a revisão das condições contratuais do contrato de crédito habitação

associado a essa conta.

Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta

iniciativa, apresenta-se, no Anexo I, o quadro comparativo das normas atualmente existentes, com as normas

do Sistema de Acesso á Conta Básica Universal, que o BE propõe criar.

 Enquadramento jurídico nacional

Os clientes bancários têm direito a adquirir um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a

um custo relativamente reduzido, sendo que os encargos cobrados anualmente a estes clientes não podem

exceder 1% do valor indexante dos apoios sociais2. Estes serviços devem ser prestados por todas as

instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público3.

A conta de serviços mínimos bancários é uma conta à ordem que permite ao respetivo titular aceder a um

conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo reduzido. Além da abertura e manutenção

desta conta, o titular pode dispor de um cartão de débito para movimentar a conta através das caixas

automáticas em Portugal ou em qualquer Estado-Membro da União ou através do serviço homebanking

disponibilizado pela instituição. Pode igualmente movimentá-la através dos balcões da instituição, fazendo

depósitos, levantamentos, pagamento de bens e serviços e débitos diretos, incluindo a possibilidade de

realizar transferências interbancárias4 e intrabancárias.

O acesso a estes serviços mínimos bancários foi instituído pelo já referido Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março5, que criou o mencionado sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, e teve cinco

alterações, operadas pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro,

pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto e pela Lei n.º 21/2018, de 8

de maio.

1 De acordo com a Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro, que procede à atualização do valor do indexante dos apoios sociais para o ano de 2019. Neste sentido, 1% situa-se nos 4,35€. 2 Verifica-se, pois, que, o projeto de lei agora apresentado mantém, nesta parte, o regime atual. 3 Para uma listagem de todas as instituições de crédito que prestam estes serviços, consulte-se a página na Internet do Portal do Cliente Bancário. 4 As transferências para contas noutros bancos nacionais e na União Europeia são feitas através do serviço de homebanking, com um limite de 24 por ano civil. 5 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.