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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Anexo I

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro – Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações

em caixas multibanco

Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas

operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros

Artigo 1.ºObjeto

A presente lei tem como objeto proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei tem como objeto: a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas; b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

«Artigo 1.º

(…) O presente decreto-lei tem como objeto: a) (…); b) (…); c) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de pagamentos de serviços e transferências, efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY.

Artigo 2.º Cobrança de encargos nas operações em caixas

automáticas

Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos diretos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.

Artigo 3.º Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços

de pagamento

Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º do Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.