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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 4 de dezembro do corrente ano. Por

despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, foi admitido e baixou à Comissão de Orçamento

e Finanças (5.ª) em 9 de dezembro, tendo sido anunciado em reunião plenária no dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário, propondo-se, no entanto, para o título da iniciativa o

seguinte aperfeiçoamento de redação:

«Proíbe a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas

eletrónicas operadas por terceiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro.»

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, por força do artigo 4.º do articulado, e do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Os serviços bancários recebem um tratamento especial no Mercado Interno, pelo seu papel fundamental

não apenas pela via da liberdade de circulação de serviços, mas também de capitais. Por esse motivo, os

artigos relativos à Política Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os

objetivos enunciados no artigo 26.º («estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento»),

incluindo a supervisão das instituições financeiras pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (ou Eurosistema,

composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais da área do euro, incluindo o

Banco de Portugal).

A União Bancária foi criada em resposta à crise financeira e tem atualmente dois elementos: o Mecanismo

Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR). O MUS supervisiona os bancos de

maior dimensão e mais importantes da área do euro, diretamente a nível europeu, enquanto o MUR tem por