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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Finalmente, cumpre fazer referência também para o âmbito fiscal, nomeadamente em sede da aplicação da

Taxa de Imposto de Selo constante do ponto 17.3.3 da Tabela Geral do Imposto de Selo, que integra o Código

do Imposto de Selo, aprovado nos termos do Anexo III do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (texto

consolidado), respetivamente:

«17 – Operações financeiras:

(…)

17.3 – Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras

ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras – sobre o valor

cobrado: (…)

17.3.3 Comissões por garantias prestadas:

(…)

17.3.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a

operações de pagamento baseadas em cartões (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)»

Para informações adicionais, é também possível a consulta do Comparador de Comissões Bancárias do

Banco de Portugal, assim como a respetiva listagem de comissões.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes outras iniciativas legislativas ou quaisquer petições

sobre matéria idêntica.

 Antecedentes parlamentares

Salientam-se as seguintes iniciativas, apresentadas na XIII Legislatura, sobre esta matéria:

 Proposta de Lei n.º 123/XIII/3.ª (GOV) – Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos

serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366;

 Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª (GOV) – Procede à alteração das regras de comercialização de produtos

financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e

2017/593.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assumem a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.