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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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pagamento ou a um terceiro que intervenha na operação cobrar encargos pela utilização de um dado

instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto…».

Ainda na temática atinente à aplicabilidade de encargos, importa fazer referência ao artigo 101.º (Encargos

aplicáveis), nomeadamente ao nível dos seus n.os 5 a 7:

«Artigo 101.º

Encargos aplicáveis

(…)

5 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, o prestador de serviços de

pagamento não pode impedir o beneficiário de, relativamente a determinado instrumento de pagamento:

(…)

c) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a

utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito

no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamentos eficazes.

6 – Os encargos eventualmente aplicados em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 5 não podem

exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento

específico.

7 – Em todo o caso, o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento

cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo ii) do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica

o Regulamento (EU) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.»

No contexto das entidades intervenientes no mercado e das observações relativamente à aplicação da

DSP2, e nesta, à temática de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas por

terceiros, foram tecidas considerações relativamente ao facto de que «…existem custos de disponibilização de

estrutura que, desde que cumpra a regulamentação, devem ser imputados a quem obtém a receita do

consumidor final, sem por em causa o espírito da DSP2», uma vez que, no seu entendimento, a referida

diretiva «…não impõe que o acesso à informação seja gratuito» sendo que uma das razões aduzidas «…é a

sustentabilidade dos serviços de acesso e iniciação prestados na potencial ausência de outras receitas por

parte dos bancos». Em função do disposto, concluem assim que «o acesso a esta informação tem um custo

que será suportado pelo adquirente ou pelo banco, mas o custo é incontornável e ficcionar que o mesmo é

uma barreira é desconhecer as características da atividade».

Finalmente, importa também relevar a aplicabilidade do regime de coimas que decorre da violação das

regras sobre cobranças de encargos previstasnos termos das alíneas v), pp), qq) e rr) do artigo 151.º

(Infrações especialmente graves). Ainda em articulação com o Decreto-Lei n.º 91/2018, importa também referir

os diplomas que procederam à sua regulamentação, nomeadamente as Portarias n.os 238/201917 e

239/201918, ambas de 30 de julho.

Para efeitos de análise da temática em apreço, importa também referir:

 O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (texto consolidado), que aprova o Regime Geral das

Instituições Financeiras, nomeadamente ao nível do n.º 8 do seu artigo 77.º (Dever de informação e de

assistência), onde se referencia a discriminação de comissões e despesas associadas, devidamente

discriminadas numa fatura recibo;

 O Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2009, que estabelece os requisitos mínimos de informação que

devem ser satisfeitos na divulgação das condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos financeiros

disponibilizados ao público pelas instituições de crédito e sociedades financeiras com sede ou sucursal em

território nacional19;

 A Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que «cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários»

(texto consolidado), nomeadamente relativa ao seu artigo 3.º (Comissões, despesas ou outros encargos);

17 Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional. 18 Define os termos e as condições da aplicação do regime de isenção. 19 Revoga o Aviso n.º 1/95, do Banco de Portugal.