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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Existe hoje uma nova realidade na oferta de serviços financeiros prestados, que está a ser pautada pela

inovação e competitividade que advém do avanço da tecnologia.

A SIBS, cujos acionistas são os Bancos, criou, desenvolveu e mantém a plataforma MBWAY, tendo sido a

primeira solução de pagamentos instantâneos na zona Euro, o que demonstra a capacidade de inovação

portuguesa.

A MBWAY já demonstrou o seu valor na vida dos consumidores, pela rapidez das transações, a facilidade

e intuição da plataforma, bem como a imediaticidade do dinheiro disponível, contando já com 1.8M

utilizadores.

A par do aumento de outras comissões bancárias, tem sido recorrente a comunicação por parte dos

principais Bancos de começar a cobrar pelas transferências realizadas na plataforma MBWAY. Estes

aumentos, como forma de obter maiores proveitos que compensem a estreita margem financeira, têm-se

demonstrado desproporcionais, abalando o que devem ser os direitos do consumidor e a relação de confiança

necessária.

O desenvolvimento tecnológico no sistema financeiro, permite um acesso mais cómodo, rápido e de menor

custo para o consumidor, e por isso, deve-se assegurar a sua continuidade para que os serviços sejam não só

tecnologicamente, mas também economicamente acessíveis.

Esta nova era digital, traz também novos desafios ao nível da segurança dos sistemas, da proteção de

dados, do combate ao branqueamento de capitais e temos por isso de assegurar que não é descurado o

investimento necessário para combater estes novos riscos, e que é transmitida aos utilizadores a segurança e

confiança essenciais para a utilização destes novos serviços.

Desta forma, uma proibição total da possibilidade de cobrar comissões nestas plataformas, pode levar a um

desinvestimento por parte da Banca e ser assim um inibidor da inovação.

Há que ter em linha de conta três vetores essenciais: a proteção dos consumidores, a estabilidade

financeira e o desenvolvimento tecnológico; consideramos por isso, a possibilidade de existirem comissões,

mas que cumpram com os princípios de transparência, proporcionalidade e lealdade para com os

consumidores.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) – «Consagra

a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas

eletrónicas Ao peradas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro)», reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS, do PAN, do IL e do

CH, em reunião da Comissão de 26 de fevereiro de 2020.