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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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A pesquisa conjunta dos três órgãos envolvidos mostra que o fornecimento de produtos de crédito de curto

prazo, bem como a sua regulamentação e supervisão variam substancialmente de país para país e que na

maioria dos países o crédito de curto prazo é regulado conjuntamente e de forma semelhante a outras formas

de crédito ao consumidor. No entanto alguns países criaram regulamentação específica e estruturas de

supervisão e monitorização rigorosas para alguns créditos de curto prazo de custos mais elevados ou de maior

duração.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Financial Services User Group – Responsible consumer credit

lending [Em linha]: FSUG opinion and recommendations for the review of the Consumer Credit

Directive. Brussels: Financial Services User Group (FSUG), 2019. [Consult. 13 dez. 2019]. Disponível

em:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129424&img=14857&save=true>.

Resumo: Este artigo analisa as tendências do mercado de crédito ao consumidor na União Europeia e

identifica os principais fatores conducentes a empréstimos irresponsáveis que podem causar prejuízos ao

consumidor. Esses fatores incluem design inadequado de produtos, incentivos de vendas desajustados,

ofertas de crédito não solicitado, riscos relacionados com a distribuição online de crédito, avaliação

inadequada da capacidade financeira dos devedores, falta de um esquema de falências pessoais harmonizado

entre os países da UE e falta de supervisão e execução eficazes pelas autoridades competentes.

O estudo apresenta recomendações aos responsáveis pelas políticas europeias tendo em vista a próxima

revisão da Diretiva de Crédito ao Consumidor.

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PROJETO DE LEI N.º 139/XIV/1.ª

[CONSAGRA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS POR TERCEIROS

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 4 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª, «Consagra a proibição de cobrança de

encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por

terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro)». No dia 9 de dezembro de 2019 o

Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.