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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

18

Esta informação deve corresponder às operações realizadas a cada trimestre para cada um dos diferentes

produtos e clientes e atualizado com a mesma periodicidade. Adicionalmente, esta informação deve ainda ser

enviada ao Banco de Espanha, que também a disponibiliza ao público através do seu sítio na Internet19.

O Real Decreto-ley 19/2017, de 24 de noviembre, de cuentas de pago básicas, traslado de cuentas de

pago y comparabilidad de comissiones, estabelece no seu artigo 18 que o Banco de Espanha deve publicar na

Internet, de acesso gratuito, uma ferramenta de pesquisa dos serviços bancários e respetivas comissões.

Irlanda

Toda a legislação relativamente aos créditos bancários vem prevista no Consumer Credit Act 1995.

Nele consta o conceito de «APR» (Annual Percentage Rate)20, traduzindo-se no custo anual total do crédito

imputado ao consumidor.

Para efeitos do seu cálculo, devem estar, além dos juros devidos, todos e quaisquer valores imputados ao

cliente como comissões de amortização, seguros, comissões de manutenção de conta ou qualquer outra

comissão da qual o consumidor não tem uma liberdade razoável de escolha. Porém, o final da alínea c) do n.º

2 da secção 9 excluiu do cálculo do APR qualquer custo de cobrança do crédito.

Do contrato de crédito deve contar a informação constante na secção 34, nomeadamente:

 O custo total do crédito;

 O valor dos serviços contratados;

 O custo de cada mensalidade;

 A duração do crédito ou método para a determinar;

 Os termos e os custos em caso de amortização antecipada;

 A taxa de juro; e

 Os termos em que a APR pode ser alterada.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Caso as iniciativas sejam aprovadas na generalidade e baixem à Comissão para discussão na

especialidade, pode ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da Associação de Defesa do Consumidor

(DECO), da AdC e da Associação Portuguesa de Bancos (APB). Nota-se, todavia, que a DECO já enviou o

seu parecer à Assembleia da República. Sobre esta matéria veio aliás defender que «as propostas de

alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, são, na generalidade, positivas e teriam um impacto

muito importante no relacionamento dos clientes bancários com instituições de crédito» fazendo exatamente a

mesma avaliação para as propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 133/20097, de 2 de junho.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou aos projetos de lei as respetivas avaliações de impacto de género (AIG_PJL 137,

AIG_PJL 138). De acordo com a informação constante desses documentos, considera-se que a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e

indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».

19 De referir que esta obrigação de informação tem efeito meramente estatístico, não vinculando a entidade bancária a aplicar aquelas comissões. Trata-se assim de uma análise estatística do valor das comissões habitualmente cobradas nos três meses anteriores, para cada um dos diferentes serviços. 20 N.º 2 da parte I.