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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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 Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de

crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos

créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho);

 Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de

declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de

crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos

créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho);

 Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) – Cria o Sistema de acesso à Conta Básica Universal;

 Projeto de Resolução n.º 143/XIV/1.ª (BE) – Recomenda a elaboração de orientações para a política de

comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos;

 Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela

realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais;

 Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (PCP) – Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos

bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários;

 Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) – Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou

encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de

crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho);

 Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros

de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros;

 Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) – Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários;

 Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) – Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à

quarta alteração ao decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao decreto-lei n.º 74-a/2017,

de 23 de junho.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer petições.

Na XIII Legislatura, sobre matéria idêntica, foram apresentadas a Proposta de Lei n.º 123/XIII/3.ª (GOV)

Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda eletrónica,

transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366, e a Proposta de Lei n.º 109/XIII/3.ª (GOV) – Procede à alteração das

regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe

as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593.

 Contributos

Até à data da elaboração do presente parecer a Comissão de Orçamento e Finanças apenas recebeu o

contributo da DECO.

A DECO considera que a iniciativa em apreço «procura equiparar o serviço MB Way ao igualmente

fornecido pela SIBS através das caixas automáticas Multibanco (ATM)», no caso específico do MB Way a

DECO considera que «a operação de transferência interbancárias instantâneas disponibilizada pode ser

considerada um serviço, na medida em que permite a disponibilização imediata dos capitais transferidos

quando existe uma alternativa gratuita de efetuar a mesma operação as caixas automáticas, recorrendo ao

mesmo cartão bancário que serve de base nas operações realizadas na aplicação». Nesta situação específica

consideram admissível a eventual cobrança de comissões.

Assim, a proposta da DECO «vai no sentido de aplicar a estas transferências os mesmos limites

estabelecidos a nível europeu para as comissões cobradas aos comerciantes quando aceitam um pagamento

com cartão», ou seja, «sendo este um serviço baseado num cartão de débito ou de crédito associado a uma

conta, uma eventual cobrança não deve assim exceder 0,2% ou 0,3% do montante transferido,

respetivamente».