O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

26

do beneficiário) e não operações baseadas em cartão…», como é o caso do MB WAY2. Esta tipologia de

plataformas eletrónicas são soluções interbancárias que permitem a realização de compras on-line, na

aplicação e em lojas físicas, transferências imediatas, levantamento de dinheiro sem cartão e permite gerar

cartões virtuais MB NET, através de dispositivos de comunicações móveis, numa aplicação3 própria ou nos

canais do banco do consumidor. No caso específico do MB WAY, e no que concerne aos seus custos

associados, verificam-se os seguintes pressupostos:

 O download, adesão e utilização da aplicação não têm custos associados;

 O MB WAY não cobra qualquer comissão pelas operações realizadas na aplicação;

 As operações de transferências4 podem verificar custos associados cobrados pelas entidades

bancárias.

Também no contexto da existência destas novas metodologias de serviços de pagamentos, e conforme

exposto pelo Banco de Portugal, os instrumentos de pagamento permitem a movimentação de fundos a partir

de uma conta de pagamento ou de moeda eletrónica, tendo vindo a assumir um papel cada vez mais

relevante, o que resulta num aumento da importância dos instrumentos de pagamentos eletrónicos,

nomeadamente através de cartões, débitos diretos e transferências a crédito. Para efeitos da matéria em

apreço, cumpre referenciar a definição de «Instrumento de pagamento baseado em cartões»5, respetivamente,

«…um instrumento de pagamento, incluindo cartões, telemóveis, computadores ou outros dispositivos

tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento adequada, que permite ao ordenante iniciar uma

operação de pagamento baseada num cartão, com exceção de transferências a crédito e débitos diretos na

aceção do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 260/2012, de 14 de março de 2012».

Nos termos da Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto6, o Governo ficou autorizado ao estabelecimento de limites

ao exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento (artigo 2.º), nomeadamente ao nível da

atribuição de poderes para o Banco de Portugal (alínea h) do artigo 2.º7) para efeitos de definição de direitos e

obrigações relativamente à prestação de serviços de pagamento (subalínea j) da alínea h) do artigo 2.º). Neste

contexto, importa também referir o disposto no artigo 5.º8 do diploma, que refere, na alínea c) do n.º 2, a

possibilidade de definição dos termos contraordenacionais à violação das regras sobre cobrança de encargos.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro9, foi aprovado o regime jurídico que

regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento,

sequentemente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, com a denominação

de regime jurídico dos serviços de pagamentos e da moeda eletrónica. O diploma referia, para efeitos da

temática em apreço e nos termos do n.º 2 do seu artigo 61.º (Informações sobre encargos adicionais ou

reduções), que «caso o prestador do serviço de pagamento, ou um terceiro, cobre encargos pela utilização de

um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do

início da operação de pagamento».

Adicionalmente, cumpre também referir os termos dos encargos aplicáveis previstos no artigo 63.º

(Encargos aplicáveis), onde constavam o seguinte normativo:

2 Lista de entidades bancárias aderentes. 3 Definição de acordo com as Condições Gerais de Utilização: Aplicação informática destinada a dispositivos móveis com sistema operativo iOS ou Android, desenvolvida pela SIBS FPS, que permite a confirmação e a autenticação do pagamento através da introdução de um código na aplicação e assegura o acesso a um conjunto de funcionalidades de pagamento (…). 4 Definidas como operações de pagamento que consistem em movimentar dinheiro de uma conta para a outra. Informações adicionais poderão ser consultadas nos materiais de apoio do Plano Nacional de Formação Financeira, assim como no Caderno do Banco de Portugal de Transferências a Crédito. 5 Definida nos termos da alínea bb) do artigo 2.º (Definições) do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro. 6 «Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da atividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, de 13 de novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno». 7 «Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento». 8 «Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade de prestação de serviço de pagamento». 9 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro».