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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas

instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE)

Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações

realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

3/2010, de 5 de janeiro).

Data de admissão: 9 de dezembro de 2019

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) – Inês Maia Cadete (DAC) – Belchior Lourenço (DILP). Data: 14-02-2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa propõe a proibição da cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas

operações na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) efetuadas em plataformas eletrónicas operadas

por terceiros, nomeadamente na aplicação móvel MB WAY, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

Na exposição de motivos, os autores mencionam que «a DECO tem alertado para duas realidades

distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em alguns casos, à criação de comissões associadas a

serviços bancários básicos, como a manutenção de contas à ordem, a realização de transferências ou as

operações aos balcões. (…) A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um

serviço diretamente associado».

Referem ainda que «assistimos agora também à criação de comissões, por parte dos bancos, sobre as

operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY».