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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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«1 – Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelo respetivo prestador

de serviços de pagamentos.

(…)

3 – O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os

encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e

preventivas previstas no presente capítulo.

(…)».

No contexto do regime jurídico previsto no decreto-lei acima enunciado, o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, veio consagrar a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento10

(nomeadamente, a impossibilidade de cobrança de encargos aplicável a operações de pagamento através dos

terminais de pagamento automáticos) e pela realização de operações em caixas de multibanco

(nomeadamente, a impossibilidade de cobrança de encargos por operações de levantamentos, de depósitos

ou de pagamento de serviços). Este diploma foi regulamentado através da seguinte legislação:

 Alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º (Encargos aplicáveis) do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro11,

entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, 63-A/2013, de 10 de maio, 157/2014,

de 24 de outubro, e 74/2017, de 21 de junho, e revogado pelas Leis n.º 83/2017, de 18 de agosto, e 91/2018,

de 12 de novembro, onde constava que «o prestador de serviços de pagamento não deve impedir o

beneficiário de, relativamente à utilização de um determinado instrumento de pagamento» de «exigir um

encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um

instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de

incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes»;

 N.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro12 (texto consolidado), no que

concerne ao montante de coimas aplicáveis a comportamentos não consentâneos com o disposto na lei.

No contexto da revogação do mencionado regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 317/200913, releva

também a exposição do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que «Aprova o novo Regime Jurídico

dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (EU) 2015/236614», (também

conhecida como a segunda Diretiva dos Serviços de Pagamento – DSP2).

Este regime jurídico define, no seu artigo 79.º (Encargos de informação), a tipologia de cobranças

aplicáveis ao utilizador de serviços de pagamento, assim como também no seu artigo 91.º (Informações e

condições), no que concerne ao fornecimento de informação quanto a todos encargos15 a pagar pelo utilizador

de serviços de pagamento ao respetivo prestador, sendo que este fator não se encontra abrangido pelas

alterações de condições previstas nos termos do n.º 5 do artigo 93.º16. Adicionalmente, verificam-se também a

referência a encargos com execuções de operações de pagamento nos artigos 95.º (Informações a prestar

antes da execução de operações de pagamentos individuais), 96.º (Informações a prestar ao ordenante sobre

operações de pagamento individuais) e 97.º (Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de

pagamento individuais). Importará ainda referir o disposto no n.º 2 do artigo 99.º (Informações sobre encargos

adicionais ou reduções), respetivamente, «nos casos em que seja admissível ao prestador de serviços de

10 Serviços de pagamento conforme o disposto no artigo 4.º (Serviços de pagamento). 11 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro». 12 Institui o Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. 13 Para efeitos da matéria em apreço, a autorização legislativa do presente diploma definida pela Lei n.º 57/2018, de 21 de agosto, relevando a menção às alíneas pp), qq), rr) e tt) do n.º 3 do seu artigo 7.º. 14 Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE, 2013/36/EU e o Regulamento (EU) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (DSP2). Importa referir que a implementação da DSP2 depende da adoção pelos bancos de Regulatory Technical Standards (RTS) abertos, nos termos do Regulamento Delegado 2018/389/EU, da Comissão, de 27 de novembro de 2017, por forma a assegurar a interoperabilidade das aplicações dos novos prestadores de serviços e dos bancos. 15 Artigo 91.º, alínea c), subalínea i). 16 «Alteração de Condições» 5 – As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 91.º.