O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

32

objetivo a resolução dos bancos insolventes, de uma forma ordenada, com custos mínimos para os

contribuintes e para a economia real. Um terceiro elemento, um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos

(EDIS)23, está atualmente em discussão.

A Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços de pagamento no

mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º

1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, estabelece regras abrangentes para os serviços de

pagamento, com o objetivo de tornar os pagamentos internacionais (realizados na UE) tão fáceis, eficientes e

seguros quanto os pagamentos realizados num único país.

A Diretiva (UE) 2015/2366 visa abrir os mercados de pagamentos a novos operadores, contribuindo para o

aumento da concorrência, bem como para uma maior escolha e melhores preços para os consumidores.

Acresce que, proporciona as bases jurídicas necessárias para a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA

– Single Euro Payments Area).

A diretiva tem como finalidade melhorar as regras da UE existentes no que diz respeito aos pagamentos

eletrónicos e tem em consideração serviços de pagamentos emergentes e inovadores como a internet e os

pagamentos através de dispositivos móveis.

A diretiva estabelece regras em matéria de:

 Requisitos de segurança rigorosos aplicáveis aos pagamentos eletrónicos e à proteção dos dados

financeiros dos consumidores, garantindo a autenticação segura e reduzindo o risco de fraude;

 Transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento;

 Direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.

A diretiva estipula um conjunto de regras que se aplicarão tanto aos prestadores de serviços de pagamento

inovadores já existentes como aos novos prestadores. Estas regras visam assegurar a possibilidade de estes

intervenientes competirem em igualdade de condições, o que conduzirá a uma maior eficiência, escolha e

transparência dos serviços de pagamento, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores num

mercado de pagamentos harmonizado.

A diretiva visa também abrir o mercado de pagamentos da UE a empresas que oferecem serviços de

pagamentos, centrados no consumidor ou direcionados para as empresas, baseados no acesso a informações

sobre a conta de pagamento, em particular:

 Serviços de informação sobre contas, que permitem que o utilizador do serviço de pagamento tenha

uma visão global da sua situação financeira em qualquer momento, possibilitando aos utilizadores uma melhor

gestão das suas finanças pessoais;

 Serviços de iniciação de pagamentos, que são serviços destinados a iniciar uma ordem a pedido do

utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de

serviços de pagamento.

Os direitos dos consumidores são reforçados, incluindo, nomeadamente:

 A redução da responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas de 150 euros para 50

euros;

 Direito incondicional ao reembolso dos débitos diretos em euros por um período de oito semanas;

 A eliminação da aplicação de encargos suplementares pela utilização de um cartão de crédito ou de

um cartão de débito de um consumidor.

A diretiva não altera substancialmente as condições de concessão de autorização como instituições de

pagamento, embora as instituições de pagamento que oferecem serviços de iniciação de pagamentos ou

23 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52015PC0586.