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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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o A disposición final quinta, nomeadamente ao nível da consideração do acesso a serviços de contas de

pagamento por parte de entidades de forma objetiva, não discriminatória e proporcionada.

Referência ainda para a intervenção do Banco de España enquanto supervisor do regime de autorização e

de acesso à atividade dos serviços de pagamentos, nomeadamente através da Orden EHA/1608/2010, de 14

de junio (texto consolidado), sobre transparência de las condiciones y requisitos de información aplicables a

los servicios de pago, onde se definem as condições de transparência e requisitos de informação aplicáveis

aos serviços de pagamento, as especificidades respeitantes às operações de pagamento e os contratos-

quadro. Referência neste normativo para o n.º 2 do Artículo 428, onde cumpre apresentar os princípios

aplicáveis, respetivamente, «Cuando, a efectos de la utilización de un instrumento de pago determinado, el

proveedor de servicios de pago o un tercero exija el pago de un gasto adicional, informará de ello al usuario de

servicios de pago antes de iniciarse la operación de pago, sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 4.3 de la

Orden EHA/2899/2011, de transparencia y protección del cliente de servicios bancarios».

Finalmente, cumpre também referir a Circular 1/2015, de 24 de marzo, del Banco de España, a los

provedores de servicios de pago, sobre información de las tasas de descuento y de intercambio percibidas.

FRANÇA

O contexto legal atinente à temática em apreço decorre do Chapitre IV29 do Titre ler30 do Livre III31 do Code

monétaire et financier (texto consolidado).

Nos termos do capítulo identificado, é possível salientar o seguinte contexto legal:

o Relativamente aos custos relacionados com o fornecimento de informação, de acordo com o Article

L314-7, refere-se que a prestação das informações previstas no capítulo são realizadas sem custos para o

utilizador do serviço de pagamento, pese embora a possibilidade da concordância relativamente a custos

adicionais, adequados e proporcionais aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de

pagamento, resultantes de serviços adicionais;

o No ponto V deste artigo é feita referência a um Decreto adotado por parecer do comitê consultivo do

setor financeiro, que estabelece uma denominação comum das principais taxas e serviços bancários que as

entidades bancárias devem respeitar. No âmbito do decreto mencionado, é possível verificar a remissão para

o Article 312-1-1 do Código, com especial enfase para os n.os 3 e 7 do II (Encargos e contribuições bancárias),

respetivamente:

 N.º 3 – Assinatura de serviços bancários remotos (internet, telefone fixo, celular, SMS, etc.): a

conta é debitada das taxas cobradas pelo banco pela assinatura de sua gama de serviços bancários

remotos;

 N.º 7 – Cobranças pelo uso de serviços bancários remotos (internet, telefone fixo, celular, SMS,

etc.): a conta é debitada das taxas cobradas pelo banco toda vez que os serviços bancários remotos

são utilizados;

o Nos termos do Article L330-4, onde se identificam as restrições ao acesso dos prestadores de serviços

de pagamentos aos sistemas de pagamentos.

Para efeitos de informação adicional relativamente à matéria em apreço, importa referir a existência de um

comparador de taxas bancárias que abrange cerca de 98% das instituições de crédito existentes no território

28Información acerca de los gastos adicionales o de las reducciones. 29Les servicers de paiement. 30Les opérations de banque, les services de paiement et l’émission et la gestion de monnaie électronique. 31Les services.