O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 2020

33

serviços de informação sobre contas sejam obrigadas a ter um seguro de responsabilidade profissional como

condição de autorização ou de registo, respetivamente. A diretiva inclui, além disso, regras relativas à

supervisão das instituições de pagamento autorizadas, bem como medidas em caso de não conformidade.

O papel da Autoridade Bancária Europeia (EBA) é reforçado a fim de:

 Criar um registo central, acessível ao público, das instituições de pagamento autorizadas, que deve

ser mantido atualizado pelas autoridades nacionais;

 Contribuir para a resolução de litígios entre as autoridades nacionais;

 Elaborar normas técnicas de regulamentação em matéria de autenticação forte do cliente e de canais

de comunicação seguros, cujo cumprimento deve ser assegurado por todos os prestadores de serviços de

pagamento;

 Desenvolver normas técnicas regulamentares para a cooperação e o intercâmbio de informações

entre as autoridades de supervisão.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à iniciativa legislativa em apreço decorre do Real Decreto 19/2018, de 23 de

noviembre (texto consolidado), de servicios de pago y otras medidas urgentes en materia financeira, que

revogou a Ley 16/2009, de 13 de noviembre, de servicios de pago. Este contexto legal veio enquadrar o

acesso aos serviços de pagamentos por parte de entidades terceiras.

São relevantes os seguintes considerandos do diploma acima identificado:

o O Artículo 29 – 24 Nos termos do presente artigo, o prestador de serviços deverá fornecer ao utilizador

toda a informação e condições relativamente aos serviços contratados, sendo que, quando um serviço

prestado seja oferecido no âmbito de um pacote de serviços, o prestador de serviços deverá fornecer a

informação da possibilidade de obtenção do serviço sem a aquisição do pacote. No caso de esta informação

ser possível, será fornecida separadamente as informações relativas aos custos e comissões associados. Os

requisitos de informação são determinados pelo titular do Ministerio de Economia y Empresa;

o O Artículo 3025 – A definição de possibilidades de cobrança aplicáveis, quando verificável, à conceção

de informação relativas a operações de pagamento. Referência para o facto do ponto 3 do artigo acomodar a

possibilidade de cobrança de encargos, desde que sejam «razonables y acordes com los costes efectivamente

soportados por el provedor de servicios de pago»;

o Artículo 3526 – Relativamente à possível aplicabilidade de encargos ao utilizador do serviço;

o Título IV27 – Para efeitos da definição do regime sancionatório aplicável, nomeadamente ao nível da sua

alínea d) do n.º 3 (taxas de intercâmbio cobradas), assim como do seu n.º 5, aplicável a eventuais

incumprimentos decorrentes do diploma;

24Transparencia de las condiciones y los requisitos de información aplicables a los servicios de pago. 25Gastos de información. 26Gastos aplicables. 27Régimen sancionador.