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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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PROJETO DE LEI N.º 140/XIV/1.ª

(CRIA O SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, a 4 de dezembro

de 2019, o Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª, «Cria o Sistema de acesso à Conta Básica Universal». No dia 9 de

dezembro de 2019 o Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Orçamento e Finanças.

A presente iniciativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, no âmbito e termos do

poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

O Projeto de Lei em análise cumpre os requisitos da Lei Formulário.

De acordo com a nota técnica que poderá ser pertinente consultar, a Associação Portuguesa de

Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros – SEFIN, a DECO – Associação Portuguesa

para a Defesa do Consumidor, a APB – Associação Portuguesa de Bancos e o Banco de Portugal.

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

Com o projeto de lei em apreço o BE propõe criar «o Sistema de acesso à Conta Básica Universal».

De acordo com o proponente, ao «estabelecer o direito à conta básica universal é garantido a qualquer

cidadão o direito a ser titular de uma conta que lhe dá acesso a um pacote de serviços básicos universais,

mediante o pagamento de um preço justo e estável, sem colocar em causa o acesso a outros produtos –

depósitos a prazo, contas poupança, crédito habitação, cartão de crédito, outros produtos de crédito –

aplicando-se, nestes casos, o preçário regular».

Cada pessoa pode aceder individualmente à conta básica universal e em regime de contitularidade com

uma pessoa singular com mais de 65 anos, ou dependente de terceiros que apresente um grau de invalidez

permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.