O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 2020

37

Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro – Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações

em caixas multibanco

Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas

operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros

Artigo 4.º Responsabilidade contraordenacional

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.2 – A tentativa e a negligência são puníveis sendo,nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo emáximo das coimas previstas no número anterior.

Artigo 4.º

(…) 1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. 2 – (…).»

Artigo 5.º Fiscalização e aplicação das coimas

1 – A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra -ordenação e aplicação das respetivas coimas são da competência do Banco de Portugal. 2 – O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo quando sejam condenadas instituições de crédito, caso em que reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Artigo 6.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que aprovou o regime geral das contraordenações.

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Cobrança de encargos nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros

Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos aos titulares da conta alvo de movimentação pela realização de operações bancárias, designadamente pagamentos de serviços e transferências, em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, através da aplicação móvel MB WAY.»

Artigo 4.º Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————