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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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 A Carta Circular n.º 54/2003/DSB, de 11 de julho de 2003, que transmite o entendimento do Banco de

Portugal acerca das comissões e outras prestações pagas pelos clientes em ligação direta com uma operação

de crédito, nomeadamente contrato de crédito à habitação;

 A Carta Circular n.º 66/2012/DSC, de 20 de novembro de 201220, relativa a práticas de

comissionamento e deveres de informação decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro (texto consolidado), relativo aos pagamentos

transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001;

 A Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, conforme definição prevista no n.º 2 do seu artigo 1.º, onde refere que a

lei também estabelece «…os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas pelas

instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes»;

 Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de

acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria,

transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2014/17/UE21; e

 O Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que estabelece as regras relativas à mudança de contas

de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento

com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/EU22, nomeadamente ao nível das comissões

previstas no âmbito do seu artigo 8.º (Serviços comercializados em pacote).

Para efeitos da temática em apreço, cumpre também mencionar os termos constantes no Regulamento de

Campanha de Comerciantes MB WAY, com especial relevo para os seguintes considerandos:

 Nos pontos 4 e 5 da Cláusula 2.ª (Objeto), respetivamente:

o «4. O valor mínimo e máximo de cada operação realizada através das funcionalidades indicadas nas

alíneas a) a d)) do n.º 2 da presente cláusula (Compras MB WAY, Compras MB WAY com NFC, Transferência

P2P, Compras MB WAY com QR Code) será divulgado a todo o momento pela Caixa no seu sítio de internet,

reservando-se a Caixa o direito de alterar a qualquer momento esse valor»;

o «5. Além dos valores mínimos e máximos a indicar pela CGD nos termos previstos no número anterior,

a Caixa reserva-se o direito de fixar e de alterar um montante máximo diário para os pagamentos e

transferências efetuados através do Serviço MB WAY, também divulgado a todo o momento pela Caixa no seu

sítio de internet.»

 No n.º 5 da Cláusula 9 (Transações MB WAY), onde consta que a entidade bancária «…só é

responsável por executar a ordem de pagamento para o Comerciante selecionado pelo Utilizador quando o

mesmo Comerciante tenha aderido ao Serviço MB WAY e disponha dos interfaces técnicos e da certificação

necessários para o efeito»;

 Na Cláusula 26.º (Encargos), onde se referem os seguintes termos:

o «1. A prestação do serviço está isenta de encargos. Os custos de comunicação telefónica, se

existentes, dependem dos serviços e tarifários contratados pelo Utilizador com o respetivo operador de

comunicações móveis»;

o «2. As Transferências P2P interbancárias e as Transferências P2P intrabancárias estão sujeitas

ao pagamento das comissões a seguir indicadas, às quais acrescem os impostos à data aplicáveis. As

comissões constam do preçário em vigor na Caixa, o qual se encontra disponível em todas as suas

Agências e no respetivo sítio de internet:

o Comissão intrabancária (contas CGD) – € 0,20;

o Comissão interbancária (contas de Outras Instituições de Crédito) – € 0,20»

20 Publicada no Boletim Oficial de dezembro de 2012 do Banco de Portugal. 21 Diretiva 2014/17/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/EU e o Regulamento (UE) n.º 1093/2020. 22 Diretiva 2014/92/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas.