O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

16

 Requisitos de segurança rigorosos aplicáveis aos pagamentos eletrónicos e à proteção dos dados

financeiros dos consumidores, garantindo a autenticação segura e reduzindo o risco de fraude;

 Transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento;

 Direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.

A Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos

de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, veio harmonizar as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos países da União Europeia em matéria de crédito

concedido aos consumidores que contraiam empréstimos para financiar a compra de bens e serviços. Neste

sentido, veio abrir o mercado europeu do crédito ao consumo, melhorando, ao mesmo tempo, a transparência

das condições contratuais e o nível de proteção do consumidor.

A transparência e a comparabilidade das comissões a nível da União foram consideradas numa iniciativa

de autorregulação lançada pelo setor bancário. No que diz respeito à mudança de conta, os princípios comuns

estabelecidos em 2008 pelo Comité Bancário Europeu proporcionam um mecanismo que pode servir de

modelo para a mudança de contas de pagamento oferecida pelos bancos situados no mesmo Estado-Membro.

Não obstante, dada a sua natureza não vinculativa, esses princípios comuns têm sido aplicados de forma

incoerente na União, com resultados ineficazes. Além disso, os princípios comuns contemplam apenas as

mudanças de conta de pagamento a nível nacional e não a mudança de conta transfronteiriça. Por último, no

que respeita ao acesso a uma conta de pagamento de base, a Recomendação 2011/442/UE da Comissão,

relativa ao acesso a uma conta bancária de base, convidava os Estados-Membros a tomar as medidas

necessárias para assegurar a sua aplicação o mais tardar seis meses após a sua publicação.

A Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à

comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de

pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, veio harmonizar, na medida do

possível, com as que constam de outros atos legislativos da União, em particular com as constantes do

Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho17.

Desta forma, a Comissão considerou fundamental que os consumidores sejam capazes de compreender as

comissões, de forma a poder comparar as ofertas de diferentes prestadores de serviços de pagamento e

tomar decisões informadas quanto à conta de pagamento mais adequada às suas necessidades. A

comparação entre comissões bancárias não pode ser efetuada se os prestadores de serviços de pagamento

utilizarem terminologia diferente para os mesmos serviços e prestarem informações em diferentes formatos. A

utilização de uma terminologia normalizada, aliada à apresentação, num formato harmonizado, de informações

específicas sobre as comissões dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, pode

ajudar os consumidores a compreender e a comparar as comissões.

Destarte, a lei passou a prever diversos instrumentos destinados a tornar as comissões mais claras para os

consumidores, exigindo que, como exemplo, em todos os países da UE, exista pelo menos um sítio web

independente que permita comparar as comissões associadas a contas de pagamento cobradas por diferentes

bancos. Quanto aos serviços de mudança de conta bancária, as regras criam um procedimento rápido que

permite aos consumidores mudarem a sua conta de um banco para outro dentro do mesmo país da UE, tendo

essa mudança de ser realizada pelo banco destinatário. Os bancos devem suportar os custos de eventuais

prejuízos financeiros em caso de erros cometidos durante o processo. Se o consumidor pretender mudar de

conta bancária de um país da UE para outro, o banco onde está aberta a conta que será encerrada deverá

prestar assistência no processo.

Finalmente, o legislador europeu também definiu regras para os contratos de crédito garantidos por

hipoteca. Com efeito, a Diretiva 2014/17/UE, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis

de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, tendo

como principal objetivo garantir proteção adequada aos consumidores que celebrem contratos de crédito para

bens imóveis. A Diretiva prevê o alargamento dos deveres de formação, informação, transparência,

17 Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).