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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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que a hipoteca servia de garantia) se extinguiu. Isto é, após a liquidação da dívida, o banco emite um

documento (o distrate da hipoteca) em que renuncia à hipoteca constituída em seu favor e em que declara

saldada a dívida, deixando de exercer direitos sobre o imóvel. Este documento deve ser entregue pelo

proprietário no registo do imóvel, para efeitos de cancelamento do registo hipotecário. Alguns bancos isentam

os clientes de todas as despesas do distrate (comissões pelo distrate de hipoteca e imposto de selo) se o

cliente respeitar o prazo do contrato no crédito à habitação, enquanto outros cobram distrate mesmo para

quem leva o seu contrato até ao fim do prazo.

Sobre esta matéria cumpre referir a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho6, diploma que veio simplificar e

padronizar o comissionamento das contas de depósito à ordem estabelecendo, também, os requisitos a que

deve obedecer a cobrança de comissões e despesas pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de

serviços aos clientes. Com esse fim procedeu, ainda, à alteração de quatro diplomas:

 O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março7, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos

bancários;

 O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (texto consolidado), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito,

de uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de

depósito à ordem, no ano civil anterior;

 O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro8 (texto consolidado), que estabelece normas relativas ao

uso do cheque, atribuindo ao sacador a responsabilidade por todas as comissões e despesas associadas à

devolução de cheque;

 A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março9 (texto consolidado), que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e

2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de

novembro10, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro11, e a Lei n.º 63-

A/2008, de 24 de novembro12.

Pese embora a publicação da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho13, a DECO, em 2 de novembro de 2017, criou a

petição Comissões Fora, por considerar ilegítima a cobrança de comissões bancárias pela manutenção de

contas à ordem e pelo processamento de prestações do crédito à habitação. Tendo sido assinada por 20 545

pessoas, deu origem à Petição n.º 525/XIII – Solicitam a criação de legislação que esclareça o que é que

corresponde a um «serviço efetivamente prestado» para efeitos da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, bem como a

definição de critérios de atualização de comissões bancárias, em que a DECO solicita à Assembleia da

República:

 A criação de legislação que esclareça, sem margem para dúvidas, o que corresponde a um «serviço

efetivamente prestado», detalhando em concreto os critérios que as entidades bancárias devem seguir na

respetiva classificação;

6Vd. trabalhos preparatórios. 7 O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, foi alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e Lei n.º 21/2018, de 8 de maio. 8 O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-C/98, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 83/2003, de 24 de março, Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto, e Lei n.º 66/2015, de 6 de julho. 9 A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, foi alterada pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho. 10 O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, regula o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. 11 O Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro. 12 A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. 13 Em setembro de 2013, a DECO entregou no Parlamento a Petição n.º 289/XII – Solicitam a adoção de medidas legislativas que limitem a cobrança de comissões ou outros encargos de manutenção de contas à ordem, e que promovam a transparência da sua publicitação e atualização, na sequência da qual veio a ser publicada a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho.