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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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 A definição de critérios de atualização de comissões no decurso de ligações de longa duração,

impedindo que as mesmas possam ser alteradas ou impostas com base em total discricionariedade das

entidades bancárias, em especial quando existam créditos à habitação;

 A consagração legal dos princípios da proporcionalidade, efetividade e boa-fé, assim se garantindo que

o comissionamento bancário seja delimitado de forma clara e objetiva.

Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que estabelece as regras

relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao

acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE. No preâmbulo

daquele diploma podemos ler que sem prejuízo das iniciativas relativas a comissões bancárias em curso na

Assembleia da República, o presente decreto-lei transpõe agora a referida Diretiva, introduzindo no

ordenamento jurídico nacional normas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade

das comissões cobradas pelos prestadores de serviços de pagamento no âmbito das respetivas contas de

pagamento. Para o efeito, consagra-se no capítulo II um conjunto de regras que inclui, designadamente, o

dever de os prestadores de serviços de pagamento facultarem aos consumidores um documento de

informação sobre comissões, do qual constem as comissões correspondentes a cada um dos serviços

oferecidos pelo prestador de serviços de pagamento e incluídos na lista de serviços mais representativos.

Compete ao Banco de Portugal elaborar e divulgar esta lista, que integra a terminologia normalizada definida

ao nível da União Europeia.

De referir que a Comissão Europeia publicou três regulamentos que têm como objetivo concretizar o

disposto na Diretiva das Contas de Pagamento, transposta por este decreto-lei.

Quer a DECO, quer o Banco de Portugal, disponibilizam comparadores de comissões bancárias de forma a

permitir a comparação simples e rápida das comissões cobradas pelos bancos sobre, designadamente, custos

com a manutenção de conta, disponibilização de cartões de débito e de crédito, levantamento de numerário,

aquisição de cheques e transferências.

Segundo as exposições de motivos das presentes iniciativas houve «um conjunto de intervenções

legislativas e regulatórias para tentar travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão

financeira» sendo que a «mais importante se prende com a criação do regime de serviços mínimos bancários»

resultante do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março14, que criou o sistema de acesso a estes serviços,

sendo que «sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos». Estes traduzem-se num conjunto de

serviços bancários considerados essenciais que os cidadãos têm direito a adquirir a um custo reduzido, e que

incluem a abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem – a conta de serviços mínimos bancários

–, a disponibilização do respetivo cartão de débito e o acesso ao homebanking, bem como a possibilidade de

realizar levantamentos ao balcão, débitos diretos, transferências intrabancárias nacionais e 24 transferências

para outros bancos, através do homebanking. Qualquer pessoa singular pode aceder aos serviços mínimos

bancários se não for titular de uma conta de depósito à ordem ou se detiver uma única conta de depósito à

ordem, a qual pode ser convertida numa conta de serviços mínimos bancários.

A disponibilização de serviços mínimos bancários é obrigatória para todas as instituições de crédito que

prestem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários, ou seja, bancos, caixas económicas,

caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo, sendo que o valor anual máximo da comissão cobrada pelos

serviços mínimos bancários é de 1% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), o que, em 2019, corresponde a

4,35 euros15.

De acordo com dados disponibilizados pelo Banco de Portugal, no final do primeiro semestre de 2019,

existiam em Portugal 78 733 contas de serviços mínimos bancários ativas. A evolução das contas de serviços

mínimos bancários pode ser consultada no seguinte gráfico:

14 O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, foi alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e Lei n.º 21/2018, de 8 de maio. 15 Informação retirada do sítio do Banco de Portugal.