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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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prestações de crédito pessoal e de crédito à habitação e pela emissão de declarações oficiais de dívida e

respetivos encargos.

Preveem ainda a proibição de alteração unilateral das condições contratuais dos créditos concedidos,

impedindo a aplicação de taxas e comissões mais altas do que as contratualizadas entre as partes.

Sendo o seu principal propósito proteger os consumidores do pagamento de comissões bancárias abusivas

cobradas pelas instituições bancárias, extraem-se da exposição de motivos os principais fundamentos, que a

seguir se sintetizam:

 Consideram excessivo valor de comissões bancárias que os portugueses pagam, notando ainda que

foram sendo criados novos tipos de comissões1. Sustentam que esta realidade, que tem vindo a crescer nos

últimos anos, resulta, da tendência crescente do negócio bancário, que «cada vez mais assenta os seus lucros

nas comissões cobradas aos clientes» com o principal objetivo de «recuperar os níveis de rentabilidade

acionista que vigoravam antes da crise». Notam ainda que esta realidade afetou de forma diferenciada os

vários tipos de clientes, prejudicando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por

não cumprir as novas condições exigidas;

 Constatam que continua a verificar-se a cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente

associado. Pese embora esta preocupação tenha sido refletida na Lei n.º 66/2015, que impede as instituições

financeiras de cobrarem comissões sem que haja um serviço efetivamente prestado, subsiste o problema da

falta de clarificação do conceito «serviços efetivamente prestados»;

 Destacam igualmente que, para do «aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais

face aos serviços a que correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem,

na prática, alterar unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de

crédito»;

 Assinalam finalmente as práticas de abuso de poder de mercado, recordando que, ainda recentemente,

a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos «por prática concertada de troca de informação

comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013».

Quanto às alterações promovidas por estes projetos de lei, notamos que aditam novos números a artigos

existentes e novos artigos aos diplomas que pretendem alterar, ou seja, ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho e ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

As infrações às normas que se pretendem aditar à legislação em vigor são naturalmente adicionadas à lista

de contraordenações, nas presentes iniciativas.

Refira-se ainda que estes projetos de lei contêm normas que os autores designam de interpretativas, mas

que correspondem a normas de produção de efeitos2 para aplicação – das alterações legislativas agora

propostas – aos contratos de crédito vigentes no momento da sua entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

Os Projetos de Lei n.os 137/XIV e 138/XIV visam proibir o débito de qualquer encargo ou despesa por

término ou processamento de final de contrato, tornando obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de

declarações de dívida e respetivos encargos, sendo adicionalmente proibida a cobrança de comissões por

processamento de prestações de crédito, pessoal ou de habitação, bem como qualquer alteração unilateral às

condições contratuais dos créditos concedidos no que diz respeito, respetivamente, às regras aplicáveis ao

crédito ao consumo e às regras aplicáveis ao crédito a consumidores, neste caso quando garantido por

hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, vindo os proponentes renovar os seus Projetos de Lei n.os

790/XIII/3.ª e 791/XIII/3.ª rejeitados, em votação final global, na anterior Legislatura.

Com os objetivos supramencionados propõem a alteração dos artigos 19.º – Reembolso antecipado e 30.º

– Contraordenações e o aditamento dos artigos 14.º-A – Renegociação do contrato de crédito e 23.º-A –

Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito do Decreto-Lei n.º

1 Incluindo as comissões sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY.