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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação,

procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho».

Caso sejam aprovadas em votação final global, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

em todo o território nacional e no estrangeiro, no dia seguinte após a sua publicação, por força do artigo 5.º

dos seus articulados, e do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Os serviços bancários recebem um tratamento especial no Mercado Interno, pelo seu papel fundamental

não apenas pela via da liberdade de circulação de serviços, mas também de capitais. Por esse motivo, os

artigos relativos à Política Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os

objetivos enunciados no artigo 26.º («estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento»),

incluindo a supervisão das instituições financeiras pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (ou Eurosistema,

composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais da área do euro, incluindo o

Banco de Portugal).

A União Bancária foi criada em resposta à crise financeira e tem atualmente dois elementos: o Mecanismo

Único de Supervisão (MUS) e o Mecanismo Único de Resolução (MUR). O MUS supervisiona os bancos de

maior dimensão e mais importantes da área do euro, diretamente a nível europeu, enquanto o MUR tem por

objetivo a resolução dos bancos insolventes, de uma forma ordenada, com custos mínimos para os

contribuintes e para a economia real. Um terceiro elemento, um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos

(EDIS)16, está atualmente em discussão.

A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no

mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o

1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, estabelece regras abrangentes para os serviços de

pagamento, com o objetivo de tornar os pagamentos internacionais (realizados na UE) tão fáceis, eficientes e

seguros quanto os pagamentos realizados num único país.

A Diretiva (UE) 2015/2366 visa abrir os mercados de pagamentos a novos operadores, contribuindo para o

aumento da concorrência, bem como para uma maior escolha e melhores preços para os consumidores. Além

disso, proporciona as bases jurídicas necessárias para a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA Single

Euro Payments Area).

A diretiva visa melhorar as regras da UE existentes no que diz respeito aos pagamentos eletrónicos. Tem

em consideração serviços de pagamentos emergentes e inovadores como a Internet e os pagamentos através

de dispositivos móveis.

A diretiva estabelece regras em matéria de:

16 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52015PC0586.