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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O Grupo Parlamentar do BE juntou, ao projeto de lei, a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). De

acordo com a informação constante do documento, considera-se que a iniciativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Não dispomos de dados suficientes para determinar se existem impactos a nível orçamental e, em caso

afirmativo, quantificá-los.

ANEXO I

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

[Sem correspondência] Artigo 1.º Aprovação do Sistema de acesso à Conta Básica

Universal

É aprovado o Sistema de acesso à Conta Básica Universal, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

[Sem correspondência] Artigo 2.º Conversão das contas de serviços mínimos bancários

1 – A instituição de crédito é responsável pela conversão de todas as suas contas de serviços mínimos bancários, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, em contas básicas universais. 2 – A conversão a que se refere o número anterior não acarretará qualquer encargo para o titular da conta bancária. 3 – A conversão referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser efetuada num prazo máximo de 120 dias após entrada em vigo do presente diploma.

[Sem correspondência] Artigo 3.º Dever de Informação

1 – As instituições de crédito devem, num prazo máximo de 120 dias, informar: a) O titular de conta de serviços mínimos bancários, da conversão automática da conta bancária de serviços mínimos em conta básica universal, ao abrigo do presente diploma, e dos respetivos pressupostos daquela conversão; b) A pessoa singular titular de conta de depósito à ordem,