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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março – Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª – Cria o sistema de acesso à conta básica universal

número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

3 – O titular da conta suporta os custos, normalmente

praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelos números anteriores, bem como pelos custos

devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.

praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais, bem como

pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º Abertura da conta de serviços mínimos bancários e

recusa legítima

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários

depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de

crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o

interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado,

a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido. 4 – […]: a) […] b) […]; c) (Revogada).

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do

contrato de depósito à ordem. 5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B;

Artigo 4.º Abertura da conta básica universal e recusa legítima

1 – A abertura de conta básica universal depende da

celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram o pacote de serviços bancários universais, pelo interessado que não seja titular de outra conta básica universal, junto de uma instituição de crédito

estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua outra conta básica universal irá

ser encerrada. 2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta básica universal, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou que foi notificado de que a outra conta básica universal irá ser encerrada.

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta básica universal pelo interessado, a instituição de

crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido. 4 – […]: a) […] b) […]; c) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta básica universal titulada pelo interessado no momento da abertura de conta básica universal ou,

posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem. 5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta básica universal se:

a) A instituição de crédito verificar que à data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma conta básica universal, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;