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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.

3 – A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao

concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do

registo comercial.

4 – Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao

devedor o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o montante da

obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos privilegiados ou

com garantia sobre o navio.

5 – A pedido do devedor ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos pagamentos

realizados ao abrigo do número anterior.

Artigo 14.º-L

1 – É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio

consentimento do credor hipotecário.

2 – O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus

de responder ao devedor hipotecário no prazo máximo de 30 dias, findo o qual o consentimento se considera

prestado.

Artigo 14.º-M

Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios

de garantia e de tutela aí previstos.

Artigo 14.º-N

1 – A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios

e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente

acordada.

2 – Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.

Artigo 15.º-A

1 – Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em

cópias dos documentos relevantes para registo.

2 – Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os

documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do Navio, findo o qual o

registo caduca.

3 – O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60

dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.

4 – Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2

por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.

Artigo 15.º-B

O registo temporário a que se refere o artigo 15.º n.º 2 não confere a nacionalidade portuguesa ao navio,

mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos

navios nacionais.

Artigo 15.º-C

1 – Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente