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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

38

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Nos grupos de cidadãos eleitores, o eventual excedente proveniente de ações de angariação de

fundos e de donativos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.

8 – Asdespesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam a

utilização fixa na via pública apenas podem ser contabilizadas para o cálculo da subvenção nos

seguintes termos:

a) Em eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o

Parlamento Europeu, com o máximo de 1 400 vezes o montante do IAS;

b) Em eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com o máximo de 200

vezes o montante do IAS;

c) Em eleições para as autarquias locais, 20% do limite das despesas de campanha eleitoral

calculado nos termos do artigo 20.º, com o máximo de 230 vezes o montante do IAS.

9 – O disposto no número anterior não se aplica em eleições para as autarquias locais intercalares

em municípios ou freguesias com menos de 50.000 eleitores.

Artigo 19.º

[…]

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral dentro dos oito meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

2 –São despesas de campanha eleitoral efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício

eleitoral, entre outras, as seguintes:

a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais calculados até ao

máximo de 90 dias depois do ato eleitoral e imputados a cada candidatura numa proporção da despesa

realizada;

b) No caso dos grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de

assinaturas para a formalização de candidatura;

c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de

obrigações legais com aquelas relacionadas;

d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos

termos da lei;

e) As despesas realizadas no dia do ato eleitoral;

f) As despesas relacionadas com serviços públicos essenciais faturadas pelos prestadores de

serviços mesmo após a data da eleição, por causa não imputável às candidaturas, desde que

respeitantes ao período de pré-campanha e campanha eleitoral.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 20.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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