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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas.», o facto de não existirem regras concretas conduz a

situações, como a Aterro da Recivalongo, no Sobrado, que recebe resíduos industriais, incluindo resíduos

perigosos, com uma localização inferior a 500 metros da população e equipamentos educacionais e

recreativos.

O Aterro da Recivalongo iniciou atividade em 2007 para a receção de resíduos de construção e demolição,

com impactos ambientais pouco expressivos. Entretanto, em 2012, foi licenciado para a receção de mais de

400 tipologias de resíduos, desde lamas, produtos químicos, resíduos biodegradáveis a amianto. A CCDR-

Norte licenciou o aterro para resíduos industriais não perigosos, e, ao mesmo tempo, é-lhe permitida a receção

de resíduos perigosos, como é o caso do amianto. É um aterro com uma área de 12 hectares, de dimensão

superior a muitos aterros de resíduos urbanos. Aliás, a ser verdade que recebe mais de 300 toneladas de

resíduos por dia, será de averiguar se não está a violar a legislação relativa à avaliação de impactos

ambientais.

Os problemas na exploração deste aterro, assim como do aterro da Azambuja, gerido pela Triaza-

Tratamento de Resíduos Industriais, devem-se em grande parte ao facto de estarem demasiado próximos das

populações face à tipologia de resíduos que recebem, nomeadamente, resíduos urbanos biodegradáveis.

Naturalmente que esta situação gera desconforto junto das populações devido aos odores que são emanados

da zona de aterro e que afetam as pessoas no seu dia-a-dia. Importa, por tudo isto, a bem da saúde pública,

corrigir esta situação o quanto antes. Assim, entre outras medidas, os referidos aterros devem ver a sua

atividade suspensa até correção da situação.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Dê cumprimento à lei e, consequentemente, proceda à inspeção das condições de funcionamento de

aterros e torne públicos, por razões de transparência, os resultados das referidas inspeções.

2. Proceda à suspensão da atividade dos aterros da Recivalongo e da Triaza-Tratamento de Resíduos

Industriais, localizados, respetivamente, nas localidades do Sobrado (Valongo) e Azambuja, até revisão das

respetivas licenças por forma a que estes fiquem impossibilitados de receber resíduos urbanos orgânicos

biodegradáveis.

3. No seguimento do número que antecede, proceda também à avaliação dos restantes aterros existentes,

por forma a assegurar que não existem outras situações idênticas.

4. Regulamente, em concreto, os requisitos para a localização de aterros que recebam resíduos urbanos

biodegradáveis, definindo as distâncias mínimas às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas

de água e outras zonas agrícolas e urbanas, consoante previsto no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de

10 de agosto.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 289/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE ESTUDO NACIONAL SOBRE O TRABALHO

INFANTIL

Segundo a International Labour Organization (ILO), trabalho infantil é definido como o trabalho que

condiciona a infância, o potencial e a dignidade de uma criança, que prejudica o seu desenvolvimento físico e

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=recivalongo-e-os-proximos-passos-na-acao-nacional-sobre-aterros