O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

5

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do

parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam

agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os

municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos

habitacionais ou bairros a transferir.

2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 – Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do

Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de

renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.

5 – Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e

«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem

ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos

números anteriores.

6 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

7 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto

no presente artigo.

8 – A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora

da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU,

IP, ou para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos

relativos a frações, nos termos do presente artigo.

9 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo, deve, para efeitos da

celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao

programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do

Governo responsável pela área da habitação.

10 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no

artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

11 – A DGTF e os institutos públicos ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos

arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos

habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às

formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.