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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem

como outros no âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos

por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com

diversa natureza jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), para

centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em

execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou

em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à

comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do

setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e

secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato

legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e

decorram de um procedimento aberto e competitivo;

k) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,

que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos

plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos

contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas

cofinanciados por fundos europeus;

l) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de

protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência

doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;

m) Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea –

Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest, Fundação

Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação

de Serralves, Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação

Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;

n) Pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), quando financiadas por fundos

europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), no âmbito da aplicação das

medidas ativas de emprego e formação profissional.

5 – A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia pela

entidade transferente:

a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos da Portaria n.º 260/2018, de 14 de

setembro.

6 – Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas